Decreto Regulamentar n.º 4/86, de 09 de Janeiro de 1986

Decreto Regulamentar n.º 4/86 de 9 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, consignou as bases fundamentais delimitadoras da estrutura dos diversos serviços sociais do ensino superior.

Do mesmo modo foram delineados os princípios enformadores de uniformização dos vários regimes existentes nos diversos serviços sociais no concernente à situação do respectivo pessoal.

No entanto, a reforma que se iniciou, com a aplicação do Decreto-Lei n.º 132/80, só se completará com a publicação dos diplomas regulamentares de cada um dos serviços sociais, aliás em cumprimento do disposto no artigo 39.º daquele normativo. As situações de desigualdade, consubstanciadas em regimes diferenciados entre os vários serviços, tem ocasionado um mal-estar entre os trabalhadores e funcionários daqueles serviços.

Há, pois, que ultrapassar tal situação e cumprir-se o estipulado no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, o qual dispõe que 'no prazo de 120 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, será publicado um decreto regulamentar por cada um dos serviços sociais referidos no n.º 2 do artigo1.º'.

O presente decreto regulamentar contém a estrutura dos serviços e a competência dos órgãos que os integram, a estrutura e a dinâmica das carreiras profissionais do pessoal dos serviços sociais, as condições de provimento dos lugares do pessoal dirigente, o regime jurídico aplicável ao pessoal dos serviços sociais, as regras de transição do pessoal que preste serviço nos serviços sociais e a forma de designação dos representantes dos estudantes beneficiários no conselho geral daquelesserviços.

Em cumprimento do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Os Serviços Sociais da Universidade de Aveiro, adiante designados por SSUA, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º Os SSUA têm por fim a concessão de auxílios económicos e a prestação de serviços a estudantes, nos termos e condições que forem fixados no contexto da política da acção social escolar superiormente definida.

Art. 3.º - 1 - A acção social escolar a desenvolver pelos SSUA beneficiará todos os estudantes interessados, desde que estejam matriculados na Universidade de Aveiro e preencham as condições legalmente fixadas.

2 - Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino superior não integrados na Universidade de Aveiro que não sejam abrangidos pela acção social de quaisquer outros serviços sociais do ensino superior poderão beneficiar da acção desenvolvida pelos SSUA, nos termos do disposto nos números seguintes.

3 - O alargamento do âmbito dos SSUA a estabelecimentos do ensino superior não integrados na Universidade de Aveiro dependerá de propostas a dirigir ao presidente pelos órgãos responsáveis pela gestão dos estabelecimentos interessados, por sua iniciativa ou a solicitação dos estudantes neles matriculados.

4 - As propostas serão submetidas à apreciação do conselho geral e do conselho administrativo dos SSUA, após o que serão presentes ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior (CASES) para aprovação.

5 - Cumprido o disposto no número anterior, o CASES proporá ao Ministro da Educação o alargamento do âmbito dos SSUA aos estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino em causa.

6 - Os trabalhadores dos SSUA e dos estabelecimentos de ensino superior incluídos no seu âmbito, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 5, poderão beneficiar dos serviços de alimentação dos SSUA, mediante acordo a estabelecer com a Obra Social do Ministério da Educação, desde que a utilização desses serviços não prejudique os estudantes por eles beneficiados.

CAPÍTULO II Da estrutura, funcionamento e competência dos órgãos e serviços dos SSUA SECÇÃO I Dos órgãos, sua estrutura, funcionamento e competência Art. 4.º Os SSUA têm os seguintes órgãos: a) Presidente; b) Conselho geral; c) Conselho administrativo.

Art. 5.º O presidente dos SSUA é, por inerência, o reitor da Universidade.

Art. 6.º - 1 - Compete ao presidente dirigir superiormente os SSUA, orientar e coordenar as suas actividades, designadamente: a) Assegurar a gestão corrente dos SSUA; b) Representar e fazer representar os SSUA em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir e em juízo e fora dele; c) Presidir ao conselho geral e ao conselho administrativo; d) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à aprovação do CASES, obtida a concordância do conselho geral; e) Assegurar a execução dos planos aprovados; f) Conceder empréstimos e atribuir bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários, de acordo com os regulamentos em vigor; g) Elaborar e apresentar ao conselho geral o relatório anual de actividades; h) Submeter ao CASES os projectos de regulamentos e assuntos relativos ao funcionamento dos SSUA que careçam de apreciação superior.

2 - O presidente poderá receber do Ministro da Educação delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitem as actividades correntes dos SSUA e à gestão dos respectivos recursos humanos.

3 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por um vice-presidente, no qual poderá delegar algumas das suas competências.

Art. 7.º - 1 - O lugar de vice-presidente dos SSUA é equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de subdirector-geral.

2 - O vice-presidente dos SSUA é nomeado pelo Ministro da Educação, sob proposta do presidente, de entre indivíduos com licenciatura e experiência adequadas ao cargo.

Art. 8.º - 1 - O conselho geral é constituído por: a) O presidente dos SSUA, que preside; b) O vice-presidente dos SSUA; c) O administrador da Universidade de Aveiro; d) 3 representantes do órgão colegial que na Universidade coordene as actividades das várias escolas, ou, na sua falta, 3 docentes, designados pelo reitor; e) 2 representantes dos estudantes bolseiros dos SSUA, sendo um deles necessariamente alojado em residência universitária; f) 2 representantes das associações de estudantes.

2 - As reuniões do conselho geral serão secretariadas por um funcionário dos SSUA sem direito a voto, a designar para tal pelo presidente.

3 - Os membros do conselho geral serão substituídos, nas faltas ou impedimentos, pelos respectivos substitutos legais.

4 - Os membros do conselho geral referidos na alínea d) do n.º 1 serão designados pelo órgão a que pertençam para mandatos bienais até 31 de Dezembro.

5 - O mandato dos membros do conselho geral a que se refere a alínea e) do n.º 1 seráanual.

6 - Os membros do conselho geral a que se refere a alínea f) do n.º 1 serão designados pelas associações de estudantes da Universidade de Aveiro, até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato anual.

7 - Os membros do conselho geral referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 manter-se-ão em funções após o tempo dos respectivos mandatos até que sejam designados os novos membros que os irão substituir.

Art. 9.º Compete ao conselho geral dos SSUA: a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades a submeter à aprovação do CASES; b) Zelar pelo cumprimento dos planos aprovados, em ordem a garantir a execução da política de acção social do ensino superior; c) Aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência; d) Apreciar a concessão de empréstimos e a atribuição de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários; e) Aprovar o projecto de relatório anual de actividades, com vista à sua aprovação peloCASES; f) Acompanhar o funcionamento e consultar a documentação...

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