Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 132/80 de 17 de Maio De há muito se vem impondo a definição de princípios gerais delimitadores da orgânica dos serviços sociais do ensino superior.

Com efeito, a sua inexistência veio permitir a criação dos diversos serviços sociais em moldes heterogéneos, impeditivos da constituição de uma estrutura de enquadramento e que deixaram por regulamentar sectores fundamentais, onde se têm verificado actuações contraditórias e por vezes à margem dos princípios legais em vigor.

O presente diploma contém, pois, as bases fundamentais delimitadoras da estrutura dos diversos serviços sociais do ensino superior, constituindo o quadro normativo que há-de nortear a sua organização.

Nele se contempla ainda a criação do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, não só como órgão garante da unidade estrutural, mas também como órgão especializado e interessado na definição da política de acção social, na qual é chamado a participar activamente.

Também relativamente à situação do pessoal dos diversos serviços sociais há que proceder a uma uniformização dos vários regimes existentes, bem como à sua normalização, através da criação de quadros adequados às necessidades e à contemplação dos legítimos interesses e expectativas daqueles que neles têm exercidofunções.

A reforma que assim se inicia só ficará completa com a publicação dos diplomas regulamentares de cada um dos serviços sociais, para a elaboração dos quais se pretendeu atribuir a cada um destes um papel activo, predominante e responsável.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os serviços sociais do ensino superior, adiante designados por serviços sociais, são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, e funcionam junto de cada Universidade, Instituto Universitário ou outros estabelecimentos de ensino superior.

2 - São os seguintes os serviços sociais do ensino superior: a) Serviços Sociais da Universidade de Coimbra; b) Serviços Sociais da Universidade de Lisboa; c) Serviços Sociais da Universidade do Porto; d) Serviços Sociais da Universidade Técnica de Lisboa; e) Serviços Sociais da Universidade Nova de Lisboa; f) Serviços Sociais da Universidade de Aveiro; g) Serviços Sociais da Universidade do Minho; h) Serviços Sociais da Universidade de Évora; i) Serviços Sociais do Instituto Universitário dos Açores; j) Serviços Sociais do Instituto Universitário da Beira Interior; l) Serviços Sociais do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.

3 - Outros serviços sociais do ensino superior serão criados por decreto dos Ministros da Educação e Ciência e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que superintender na função pública.

Art. 2.º - 1 - Os serviços sociais têm por fim promover a execução da política de acção social escolar no âmbito do ensino superior.

2 - A acção social escolar tem por objecto a concessão de auxílios económicos aos estudantes carecidos de recursos, bem como a prestação de outros serviços aos estudantes em geral.

Art. 3.º São atribuições dos serviços sociais: 1) No âmbito da concessão de auxílios económicos aos estudantes carecidos de recursos: a) Conceder bolsas e subsídios de estudo; b) Conceder empréstimos; c) Propor à respectiva instituição de ensino superior a concessão de isenção ou redução de propinas.

2) No âmbito da prestação de serviços aos estudantes em geral: a) Providenciar pela criação, manutenção e funcionamento de residências e refeitórios; b) Desenvolver actividades de informação e procuradoria dirigidas aos estudantes; c) Desenvolver outras actividades que pela sua natureza se enquadrem nos fins gerais da acção social escolar.

Art. 4.º Os diversos tipos de auxílios económicos ou de serviços a prestar pelos serviços sociais serão regulamentados por portaria do Ministro da Educação e Ciência.

Art. 5.º - 1 - A acção social escolar a desenvolver pelos serviços sociais beneficiará os estudantes portugueses nela interessados, desde que matriculados em estabelecimentos de ensino superior.

2 - Poderão ainda beneficiar da acção social escolar, em termos idênticos aos estabelecidos para os estudantes portugueses, os estudantes apátridas ou beneficiando do estatuto de refugiado político e os estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação desses benefícios ou desde que as leis dos respectivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos Portugueses.

Art. 6.º - 1 - É criado o Conselho de Acção Social do Ensino Superior.

2 - O Conselho de Acção Social do Ensino Superior tem a seguinte constituição: a) Os presidentes dos serviços sociais do ensino superior; b) Os vice-presidentes dos serviços sociais do ensino superior; c) O presidente do Instituto de Acção Social Escolar; d) Um representante da Direcção-Geral do Ensino Superior.

3 - O Conselho será presidido, rotativamente, por um dos membros referidos na alínea a) do número anterior, que exercerá mandatos bienais.

4 - O regime de rotatividade previsto no número anterior é estabelecido de acordo com a ordem de antiguidade das respectivas instituições, iniciando-se pela mais antiga.

5 - Assegurará o secretariado do Conselho de Acção Social do Ensino Superior um elemento do Gabinete de Apoio à Acção Social do Ensino Superior.

Art. 7.º Compete, designadamente, ao Conselho de Acção Social do Ensino Superior: a) Propor ao Ministro da Educação e Ciência a política de acção social do ensino superior; b) Definir e propor superiormente as normas e critérios de actuação dos serviços sociais em matéria de auxílios económicos e de prestação de serviços; c) Propor os estabelecimentos de ensino superior a serem abrangidos por cada um dos serviços sociais; d) Propor a criação ou extinção de serviços sociais ou a alteração dos existentes; e) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais dos serviços sociais; f) Aprovar os relatórios anuais das actividades desenvolvidas pelos serviços sociais; g) Definir as linhas gerais para a elaboração dos orçamentos anuais e plurianuais dos...

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