Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 03 de Fevereiro de 2009

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 3/2009 Por ordem superior se torna público que, em 6 de Julho de 2007 e em 6 de Junho de 2008, foram emitidas notas, respectivamente pela Embaixada da Argélia e pelo Minis- tério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em que se co- munica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia sobre a Supressão de Vistos para Passaportes Diplomáticos, Especiais e de Serviço, assinado em Argel em 22 de Janeiro de 2007. Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 12/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de 6 de Junho de 2008. Nos termos do artigo 6.º do Acordo, este entrou em vigor no dia 13 de Março de 2008. Direcção -Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, 24 de Junho de 2008. -- O Director-Geral, José Manuel Costa Arsénio.

Aviso n.º 4/2009 Por ordem superior se torna público que, em 24 de Março e em 30 de Outubro de 2008, respectivamente, foram emitidas notas pela Embaixada da República da Bulgária em Lisboa e pelo Ministério dos Negócios Es- trangeiros da República Portuguesa, tendo a última notifi- cação escrita sido recebida pela Embaixada da República da Bulgária em Lisboa em 4 de Novembro de 2008, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária Relativo à Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Sófia em 14 de Dezembro de 2007. Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pelo Governo pelo Decreto n.º 45/2008, publicado no Diário da Repú- blica, 1.ª série, n.º 198, de 13 de Outubro de 2008. Nos termos do artigo 18.º, o Acordo está em vigor em 4 de Dezembro de 2008, 30.º dia após a recepção da última notifi- cação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos do direito interno das Partes.

Direcção -Geral dos Assuntos Europeus, 15 de Janeiro de 2009. -- O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Decreto Regulamentar n.º 3/2009 de 3 de Fevereiro O Programa do XVII Governo Constitucional estabelece o reforço dos meios e programas de prevenção e combate à criminalidade organizada, à corrupção e à criminalidade económico -financeira em geral.

A constatação de que a corrupção e a criminalidade económico -financeira mina os fundamentos da democracia e vulnerabiliza a capaci- dade de atracção de investimento nacional e estrangeiro justifica o reforço de meios no combate a este tipo de criminalidade.

O XVII Governo tem -se preocupado em dotar os orga- nismos competentes dos meios legislativos, materiais e humanos adequados à prevenção e repressão da corrupção e, em geral, da criminalidade económica e financeira.

Em primeiro lugar, entre as várias iniciativas legislativas apresentadas pelo Governo à Assembleia da República actualmente já em vigor, destacam -se:

  1. a lei relativa à corrupção no sector privado e à corrupção com prejuízo do comércio internacional; ii) a lei sobre o novo regime da criminalidade no fenómeno desportivo (corrupção, tráfico de influência e associação criminosa); e iii) a lei de alteração à Lei de Protecção de Testemunhas, através da qual é alargado o leque de medidas de protecção e se passou a incluir o crime de corrupção na lista dos crimes que admitem a aplicação à testemunha de programas es- peciais de segurança e de medidas como a não revelação da sua identidade.

    Em segundo lugar, no âmbito do combate aos crimes de corrupção e de branqueamento de capitais são ainda de realçar:

  2. a responsabilização penal das pessoas colecti- vas, pela primeira vez, por crimes previstos no Código Penal, entre os quais a corrupção e o branqueamento; ii) a previsão, no Código de Processo Penal, das condutas de corrupção, tráfico de influência e branqueamento na categoria de «criminalidade altamente organizada», o que implica que, em relação a elas, possa sempre ser aplicada prisão preventiva e que passam a ser permitidas buscas domiciliárias nocturnas.

    No quadro da União Europeia, em terceiro lugar, foram transpostas directivas comunitárias relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branquea- mento de capitais e do financiamento do terrorismo.

    Em quarto lugar, destaca -se ainda a inclusão, na Lei sobre Política...

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