Decreto Regulamentar n.º 5/91, de 19 de Fevereiro de 1991

Decreto Regulamentar n.º 5/91 de 19 de Fevereiro Considerando o Decreto-Lei n.º 81/91, que revogou o Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, em consequência das alterações introduzidas no Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março, designadamente pelo Regulamento (CEE) n.º 3808/89, do Conselho, de 12 de Dezembro; Considerando a necessidade de proceder a alguns ajustamentos ao Decreto Regulamentar n.º 24-B/86, de 30 de Julho, que estabeleceu os mecanismos de decisão e execução do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, em função não apenas do Decreto-Lei n.º 81/91, mas ainda da experiência adquirida nos três anos de aplicação daquele; Considerando as atribuições e competências dos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas; Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 81/91 e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Informações, esclarecimentos e documentação Compete às direcções regionais de agricultura (DRA), à Direcção-Geral das Florestas (DGF), aos serviços do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e às instituições de crédito habilitadas para o efeito prestar todos os esclarecimentos, no território continental, aos candidatos às ajudas previstas no Decreto-Lei n.º 81/91 sobre as respectivas condições de acesso, incluindo os documentos necessários à organização do processo de apresentação dos pedidos.

Artigo 2.º Elaboração dos planos de melhoria material, de planos de exploração e de projectos florestais 1 - A elaboração de planos de melhoria material, de planos de exploração e de projectos florestais é da responsabilidade dos próprios candidatos, no que poderão ser apoiados pelas DRA, pelos serviços da DGF, por instituições de crédito ou por quaisquer outras entidades, com excepção do IFADAP.

2 - Os planos de melhoria material a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 81/91 e os projectos florestais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do mesmo diploma deverão conter a identificação dos técnicos que oselaboram.

3 - Os autores dos planos e projectos referidos no número anterior são obrigatoriamente técnicos qualificados para o efeito, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 3.º Condições de acesso 1 - Compete às DRA confirmar: a) As condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/91; b) A capacidade profissional dos agricultores; c) A condição de jovem agricultor; d) A primeira instalação de jovem agricultor; e) A qualificação profissional dos jovens agricultores; f) As condições de acesso às ajudas previstas nas secções I a III do título III e no título IV do Decreto-Lei n.º 81/91.

2 - A confirmação das condições referidas no número anterior é efectuada até 20 dias úteis após a apresentação do processo.

3 - A competência a que se refere o n.º 1 poderá...

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