Decreto Regulamentar n.º 6/89, de 27 de Fevereiro de 1989

Decreto Regulamentar n.º 6/89 de 27 de Fevereiro A dinâmica provocada pela adesão às Comunidades Europeias impõe especial atenção ao acompanhamento da aplicação dos apoios financeiros comunitários, cuja responsabilidade se pretende claramente assumida pela Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGA) do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA).

Deste modo, torna-se indispensável criar as condições necessárias à institucionalização dos contactos com os vários organismos e serviços que integram o MAPA e intervêm no processo, bem como adequar a estrutura directiva da IGA ao alargamento e aprofundamento da respectiva área de intervenção, o que implica desde já a adaptação do Decreto Regulamentar n.º 15/87, de 6 de Fevereiro, que consagra as atribuições da IGA, ao objectivo pretendido.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 15/87, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.º Atribuições .........................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

  3. .....................................................................................................................

  4. .....................................................................................................................

  5. Assegurar, em colaboração com os restantes serviços e entidades dependentes ou tuteladas pelo MAPA, a definição e desenvolvimento de esquemas de informação e controlo que permitam determinar se a utilização pelas entidades beneficiárias dos apoios financeiros, quer avalizados pelo MAPA, quer oriundos dos fundos comunitários, se enquadra nos parâmetros que presidiram à concessão dos mesmos; f) .....................................................................................................................

    Artigo 3.º [...] .........................................................................................................................

  6. ...

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