Decreto Regulamentar n.º 15/87, de 06 de Fevereiro de 1987

Decreto Regulamentar n.º 15/87 de 6 de Fevereiro O âmbito, complexidade e distribuição geográfica das actividades desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação (MAPA) aconselham à existência de um serviço que em tempo oportuno possa acompanhar a execução das mesmas actividades, por forma a garantir que elas se desenvolvam dentro das normas e princípios definidos.

A nova filosofia, assente na necessidade de conferir maior transparência aos processos de actuação da Administração Pública, de aumentar a sua eficácia, de racionalizar os recursos disponíveis e de avaliar sistematicamente os resultados, face aos problemas dos utentes, implica a transformação das formas tradicionais de inspecção, conferindo-lhe um carácter de auditoria, baseado no diálogo, que deve ter como enquadramento as políticas e objectivos previamente definidos.

Assim, o carácter repressivo deverá assumir aspectos de excepção quando as normas e princípios forem violados ou quando os resultados não forem atingidos por motivos não atendíveis.

A existência de esquemas de controle, a instituir ao nível de cada um dos serviços de forma que a todo o momento os responsáveis possam avaliar do grau e da forma de consecução dos seus objectivos e permitam ao Ministro dispor de elementos válidos para ajuizar os resultados globais e introduzir-lhes as correcções que julgar necessárias, aparece como uma necessidade imperiosa.

Neste contexto se reformula a actividade de inspecção do MAPA, dotando-a de competências e meios humanos necessários a uma actuação focada sobre os resultados e a forma de actuação dos vários serviços.

Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, criada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, abreviadamente designada por IGA, é um serviço que funciona na directa dependência do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, tendo como objectivo apoiá-lo na ordenação das actividades do MAPA, nomeadamente através do desenvolvimento de acções no âmbito, da inspecção e auditoria de gestão.

Artigo 2.º Atribuições À IGA compete, designadamente: a) Assegurar o desenvolvimento sistemático de actividades de auditoria, a nível de todo o MAPA, bem como a realização das que lhe forem ocasionalmente solicitadas oudeterminadas; b) Assegurar, em colaboração com outros serviços, o desenvolvimento de acções que permitam um permanente controle de gestão das actividades dos vários serviços do MAPA, nomeadamente através da análise e avaliação da adequação e eficiência da informação de controle; c) Avaliar a forma como se desenvolvem e concretizam as acções e medidas que visam a consecução dos objectivos do MAPA, nomeadamente as definidas em programas e projectos cometidos aos diversos organismos e serviços, bem como a comissões ou grupos de trabalho constituídos com objectivos específicos, designadamente através da análise do grau de validade da informação de controle e da adequação das mesmas acções às respectivas normas legais; d) Analisar e avaliar, em termos de adequação e eficácia, os resultados práticos da acção prosseguida pelo MAPA através da actividade dos diversos serviços, detectando e caracterizando as situações e os factores condicionantes ou impeditivos da concretização da política e dos objectivos definidos; e) Assegurar, em colaboração com os restantes serviços, a definição e implementação de esquemas de informação e controle que permitam determinar se a utilização pelas entidades beneficiárias dos apoios financeiros avalizados pelo MAPA se enquadra nos parâmetros que presidiram à concessão dos mesmos; f) Proceder às sindicâncias e inquéritos e a outras acções de âmbito disciplinar que lhe sejam determinadas pelo Ministro.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços e suas competências Artigo 3.º Órgãos e serviços A IGA compreende os seguintes órgãos e serviços: 1) Órgãos: a) Director-geral; b) Conselho de Auditoria de Gestão (CAG); 2) Serviços; a) Repartição Administrativa (RA); b) Áreas de auditoria e inspecção.

Artigo 4.º Director-geral 1 - A IGA é dirigida por um director-geral.

2 - O director-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos por um inspector designado pelo Ministro, sob proposta do mesmo director-geral.

3 - Ao director-geral compete, designadamente: a) Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da IGA; b) Definir, de acordo com os princípios estabelecidos, os objectivos e linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços; c) Apresentar superiormente, acompanhado do respectivo parecer, o plano anual de actividades da IGA e o correspondente relatório de execução; d) Promover formas de gestão por objectivos que incentivem a participação e capacidade criadora das chefias e quadros técnicos; e) Deslocar e afectar pessoal no âmbito da IGA, de acordo com as preceitos legais; f) Designar e ou notificar os inspectores que devem proceder às auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações e processos disciplinares de que a IGA venha a ser superiormente incumbida; g) Emitir parecer, quando superiormente solicitado, sobre se há lugar ou não a procedimento disciplinar, em face de participação ou queixa apresentada directamente ao Ministro; h) Receber os processos a submeter a despacho ministerial, agindo na qualidade de entidade delegada do Ministro, para efeito do cumprimento dos prazos previstos no Estatuto Disciplinar, nomeadamente os referidos no n.º 3 do artigo 65.º; i) Examinar os processos recebidos dos inquiridores e instrutores por si nomeados e assegurar as diligências necessárias à conveniente conclusão dos mesmos; j) Emitir parecer sobre os relatórios das auditorias, sindicâncias, inquéritos e processos...

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