Decreto Regulamentar n.º 3/79, de 24 de Fevereiro de 1979

Decreto Regulamentar n.º 3/79 de 24 de Fevereiro Na sequência do Decreto n.º 94/77, de 5 de Julho, que constituiu o Centro Hospitalar de S. João da Madeira/Oliveira de Azeméis, e de estudos levados a efeito pela Administração Distrital dos Serviços de Saúde de Aveiro no que respeita à cobertura hospitalar do respectivo distrito, considera-se conveniente, dadas as características geo-demográficas da região, distinguir as zonas norte e sul, o que aconselha a constituição de dois centros hospitalares, responsáveis cada um pela assistência a cerca de trezentos mil habitantes, e adstritos, respectivamente, aos hospitais centrais do Porto e de Coimbra.

Conforme prevê o Estatuto Hospitalar, os centros hospitalares são dotados de administração central e serviços de apoio comuns, com vista ao melhor aproveitamento e rendimento dos estabelecimentos existentes no distrito de Aveiro, o que mereceu a antecipada anuência dos departamentos técnicos, dos órgãos de tutela e de gestão hospitalar e das autarquias locais.

Nestes termos: Considerando o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968; Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São criados os Centros Hospitalares de Aveiro/Norte e Aveiro/Sul adiante designados apenas por Centros -, que são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril.

2 - Os Centros são complexos funcionais de estabelecimentos e serviços hospitalares, que prestam cuidados diferenciados a nível de hospital distrital, por via dos serviços de internamento, consulta externa e urgência, dentro dos limites de competência territorial referida no artigo 3.º 3 - Terminado o regime de instalação previsto no artigo 6.º, os órgãos de gestão, de direcção e apoio técnico e de expressão da vontade dos trabalhadores são comuns em cada Centro, sendo de atender ao disposto no Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio, para definição das respectivascompetências.

Art. 2.º - 1 - O Centro Hospitalar de Aveiro/Norte é constituído pelos estabelecimentos seguintes: a) Hospital de Oliveira de Azeméis; b) Hospital de S. João da Madeira; c) Hospital de Vila da Feira, criado por este diploma.

2 - O Centro Hospitalar de Aveiro/Sul é...

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