Decreto Regulamentar n.º 44/90, de 31 de Dezembro de 1990

Decreto Regulamentar n.º 44/90 de 31 de Dezembro A estrutura da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, prevista no Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, que estabeleceu a orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, fica aquém das necessidades actualmente impostas pela evolução motivada pela recente reforma dos fundos estruturais.

A elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional e a posterior negociação e execução do quadro comunitário de apoio, bem como a nova disciplina orçamental comunitária, são exemplos que põem em relevo a necessidade de adaptações funcionais que permitam maximizar a utilização dos fundos postos à disposição de Portugal.

Tais adaptações levaram já a definir no Decreto-Lei n.º 121-B/90, de 12 de Abril, a orgânica de execução e as novas competências dos órgãos de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do quadro comunitário de apoio.

É agora imperioso regulamentar a orgânica e funcionamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, que coordena as intervenções dos fundos estruturais comunitários, em especial o Fundo Europeu de DesenvolvimentoRegional.

O presente diploma prevê uma estrutura de tipo tradicional para a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, criando uma repartição administrativa e financeira com o fim de racionalizar funcionalmente os serviços e dotá-los de maior eficácia.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Natureza e atribuições Artigo1.º Natureza A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, adiante designada DGDR, é o organismo do Ministério do Planeamento e da Administração do Território incumbido de estudar e incrementar a política de desenvolvimento regional, de coordenar as intervenções dos fundos estruturais comunitários e de preparar e executar as acções co-financiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(FEDER).

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da DGDR: a) Propor ao Governo as bases gerais da política de desenvolvimento regional e a sua reformulação periódica, promovendo, em conjugação com outros organismos competentes, a sua articulação com a política de desenvolvimento económico e social; b) Acompanhar a implantação da política de desenvolvimento regional, analisando, designadamente, as suas repercussões a nível sectorial e regional; c) Propor medidas de apoio à actividade económica no âmbito do desenvolvimento regional e promover e acompanhar a sua aplicação; d) Participar no processo de planeamento das acções e investimentos, com incidência no desenvolvimento regional, estabelecendo as necessárias articulações interinstitucionais a nível global, sectorial e inter-regional; e) Elaborar o Plano de Desenvolvimento Regional de harmonia com as orientações das Grandes Opções do Plano e, neste âmbito, articular as acções dos fundos comunitários; f) Coordenar as negociações, a gestão e a execução do quadro comunitário de apoio; g) Exercer as funções de interlocutor do FEDER, quer a nível nacional, quer junto das Comunidades Europeias; h) Participar no processo de controlo da aplicação dos recursos do FEDER; i) Assegurar a representação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território na Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus, no âmbito do desenvolvimento regional e fundos estruturais.

CAPÍTULOII Organização e funcionamento Artigo3.º Direcção 1 - A DGDR é dirigida por um director-geral, que no exercício das suas funções é coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral designará como seu substituto um dos subdirectores.

Artigo4.º Director-geral 1 - Compete ao director-geral: a) Dirigir superiormente e coordenar as actividades da DGDR nas suas diversasáreas; b) Assegurar a representação externa da DGDR; c) Representar o Estado Português junto de instituições internacionais no âmbito das atribuições da DGDR; d) Coordenar as negociações das intervenções operacionais do FEDER, bem como todos os contactos técnicos respectivos com a Comissão das ComunidadesEuropeias; e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas ou que lhe forem delegadas pelo membro do Governo responsável pelo departamento governamental em que se integra a DGDR.

2 - O director-geral...

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