Decreto Regulamentar n.º 97/82, de 17 de Dezembro de 1982

Decreto Regulamentar n.º 97/82 de 17 de Dezembro O Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/77, de 17 de Maio, entrou em vigor no dia 1 de Junho de 1977. Passados que são, assim, 5 anos, torna-se necessário proceder à actualização das principais tarifas, de modo a fazê-las corresponder aos custos económicos dos serviços prestados.

Aproveita-se a revisão agora operada para introduzir no tarifário um mais correcto tratamento dos débitos por serviços prestados em período extraordinário, de acordo com a experiência obtida e com a maleabilidade suficiente para se adaptar ao sistema de de trabalho por turnos com que em breve os portos hão-de operar. Além disso, concentram-se numa única tarifa as taxas de estacionamento, acostagem e defensas aplicadas aos navios, permitindo-se uma maior simplificação e celeridade do processamento da facturação, com vantagens para a administração portuária e para os utentes.

Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 39.º, 41.º, 47.º, 67.º, 68.º, 77.º, 82.º, 83.º, 84.º, 86.º, 89.º, 99.º, 104.º, 107.º, 124.º, 125.º, 126.º, 135.º, 140.º, 144.º, 152.º, 154.º, 155.º, 177.º, 179.º, 182.º, 190.º, 196.º, 204.º, 205.º, 207.º e 208.º do Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/77, de 17 de Maio, e com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 61/77, de 8 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 39.º Reclamação de facturas e cobrança coerciva 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Em caso de cobrança coerciva, será debitada a taxa de 500$00, que acrescerá à importância da factura para efeitos de execução fiscal.

Artigo 41.º Requisição de serviços A prestação de serviços, tanto em período normal de trabalho como em extraordinário, será precedida de requisição.

Artigo 47.º Serviço extraordinário 1 - Os agravamentos das taxas dos serviços prestados e do pessoal utilizado em trabalho extraordinário serão estabelecidos pelo conselho de administração dos Portos do Douro e Leixões.

2 - O número mínimo de horas a considerar nos débitos a aplicar aos utentes pelo serviço extraordinário que for requisitado à APDL, bem como os mínimos a cobrar exigíveis para cada caso e ainda outras normas a estabelecer sobre esta matéria, serão definidos também pelo conselho de administração dos Portos do Douro e Leixões.

Artigo 67.º Largada do navio para o fundeadouro sem terminar as operações 1 - Quando uma embarcação acostada, dentro da mesma contramarca fiscal, interromper as operações de descarga ou carga e fundear no porto, voltando a atracar posteriormente para completar o seu movimento, ficará sujeita ao pagamento da taxa de estacionamento/acostagem, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º do presente Regulamento, durante o tempo em que se encontrar fundeada.

2 - Quando uma embarcação interromper as suas operações, dentro da mesma contramarca fiscal, e fundear fora do porto, voltando posteriormente a atracar para completar o seu movimento, o período de ausência não será considerado para efeitos de aplicação da taxa de estacionamento/acostagem.

Artigo 68.º Mudança para outro cais a fim de terminar as operações Quando uma embarcação estiver acostada a um cais e mudar para outro cais a fim de continuar a sua descarga ou carga sem que, no intervalo, tenha ido fundear, a taxa de estacionamento/acostagem será aplicada como se a embarcação se tivesse conservado sempre acostada ao mesmo cais.

Artigo 77.º Imobilização e experimentação de máquinas 1 - Os comandantes ou mestres das embarcações acostadas não poderão imobilizar as suas máquinas para procederem a reparações, ou por...

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