Decreto Regulamentar n.º 28/77, de 17 de Maio de 1977

Decreto Regulamentar n.º 28/77 de 17 de Maio O primeiro regulamento de tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões foi aprovado pelo Decreto n.º 26747, de 6 de Julho de 1936.

Como seria natural, houve necessidade de ir introduzindo alterações o aditamentos, ou por efeitos de ajustamentos tarifários que permitissem aproximar dos preços de venda dos serviços prestados os respectivos custos económicos, ou pelo aparecimento de novas facilidades portuárias e modalidades de serviços que, entretanto, foram surgindo ao longo destes quarenta anos, ou ainda pela conveniência de uma melhor definição e sistematização das matérias.

Assim é que o livro de tarifas da APDL está hoje disperso por diversos diplomas legais escalonados ao longo do tempo desde esse longínquo ano de 1936.

Com disposições do aludido diploma, vigoram disposições dos Decretos n.os 35842, de 30 de Agosto de 1946, 48345, de 20 de Abril de 1968, 341/70, de 17 de Julho, 432/71, de 14 de Outubro, e 3/76, de 3 de Janeiro.

Uma tão grande dispersão de disposições regulamentares, a necessidade da revisão adequada de algumas tarifas e da sistematização conveniente em assunto tão importante, não só para a administração portuária como para os utentes dos serviços, impunha a revisão profunda e completa no sentido de um regulamento a publicar num único diploma, com o ordenamento adequado das matérias do tarifário e a actualização equilibrada das taxas aplicáveis.

Tendo em conta o disposto no artigo 8.º, n.os 2.º e 13.º, do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas da APDL, anexo a este diploma.

Art. 2.º O Regulamento aprovado pelo presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1977.

Art. 3.º São revogados os Decretos n.os 26747, 35842, 48345, 341/70, 432/71 e 3/76, de, respectivamente, 6 de Julho de 1936, 30 de Agosto de 1946, 20 de Abril de 1968, 17 de Julho, 14 de Outubro e 3 de Janeiro.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 3 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DE TARIFAS TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Aplicação do Regulamento de Tarifas Artigo 1.º Sujeitos activos A Administração dos Portos do Douro e Leixões superintende, dentro da área da sua jurisdição, em todos os serviços relativos à exploração económica dos portos, isto é, em todas as actividades neles exercidas com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimentos a embarcações ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parte da área da sua jurisdição.

Artigo 2.º Sujeitos passivos As tarifas constantes do presente Regulamento serão obrigatoriamente pagas, quanto a: a) Embarcações - pelos armadores, proprietários, afretadores e agentes de navegação; b) Mercadorias - pelos donos ou consignatários, seus representantes ou mandatários; c) Serviços prestados - pelos requisitantes; d) Fornecimentos - pelos requisitantes; e) Alugueres - pelos requerentes; f) Ocupações - pelos titulares; g) Licenças - pelos requerentes.

Artigo 3.º Aplicação do Regulamento 1 - As tarifas a cobrar pela Administração dos Portos do Douro e Leixões em toda a área da sua jurisdição são as constantes do presente Regulamento.

2 - Ressalvam-se os casos em que haja taxas fixadas em contratos e durante a sua vigência.

Artigo 4.º Âmbito do Regulamento As tarifas fixadas neste diploma são devidas nos casos nele designados e dizem respeito a embarcações, mercadorias, utilização de instalações e de equipamento, fornecimentos, aluguer de material, ocupações diversas e licenciamentos, de harmonia com a discriminação dos títulos seguintes.

CAPÍTULO II Definição dos termos Artigo 5.º Embarcação 1 - Para efeito da aplicação do presente Regulamento consideram-se 'embarcações' todos os navios ou construções flutuantes empregados na navegação, no comércio marítimo, na reparação de navios, na construção de obras marítimas e fluviais, na pesca e recreio e ainda os barcos de guerra.

2 - A classificação das embarcações quanto aos serviços a que se destinam e às zonas em que exercem a sua actividade é a constante do Regulamento Geral das Capitanias.

Artigo 6.º Navio de passageiros Considera-se navio de passageiros, para efeitos da aplicação do presente Regulamento, todo aquele que tenha alojamento para um mínimo de vinte e quatro passageiros.

Artigo 7.º Navio de contentores Considera-se navio porta-contentores, ou navio de contentores, aquele que transporta exclusivamentecontentores.

Artigo 8.º Navio de carreira regular 1 - Considera-se navio de carreira regular, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, aquele cuja companhia proprietária, por si ou pelos seus agentes, perante a APDL, lavre termo de obrigatoriedade de um mínimo de quatro viagens aos portos do Douro e Leixões durante o ano civil.

2 - Os navios que figuram neste termo de obrigatoriedade podem ser substituídos por navios fretados, desde que a carta de fretamento indique qual o navio que o fretado vemsubstituir.

Artigo 9.º Tonelagem de navios A tonelagem dos navios mercantes é normalmente a da arqueação bruta, medida em toneladas Moorson, constantes dos certificados respectivos. A tonelagem dos navios de guerra é a do deslocamento normal e nos submersíveis a da imersão, mencionadas na documentação de bordo ou nos planos respectivos, salvo se for exibido certificado de arqueação, caso em que prevalecerão as indicações constantes destedocumento.

Artigo 10.º Tonelagem de arqueação bruta A tonelagem de arqueação bruta define-se como sendo o volume interno total do casco do navio e das superstruturas (compreendendo, portanto, todos os espaços relacionados ou destinados a carga, passageiros e tripulação, à navegação e T. S. F., paióis-tanques). É expressa em tonelagem de arqueação ou toneladas Moorson, iguais a 2,832 m3 ou 100 pés cúbicos ingleses.

Artigo 11.º Tonelagem de arqueação líquida A tonelagem de arqueação líquida obtém-se deduzindo do valor de arqueação bruta os volumes de espaços não utilizáveis comercialmente, tais como os do aparelho motor (ampliados com uma certa margem para o combustível), os dos alojamentos da tripulação, cabina de T. S. F., etc.

Artigo 12.º Tonelagem 'dead weight' ou porte A tonelagem dead weight ou porte obtém-se da diferença entre o peso do navio carregado até ao centro do disco (marca de Verão) e o peso do navio leve.

Corresponde, portanto, ao peso da carga, passageiros e sua bagagem, combustível, aguada e víveres. É expressa em toneladas métricas.

Artigo 13.º Mercadoria Para efeitos da aplicação das tarifas do presente Regulamento, as mercadorias que utilizam os portos serão consideradas, quanto ao regime da sua movimentação, como embarcadas, desembarcadas, e em regime de importação, exportação, trânsito, baldeação, reimportação, reexportação, transferência e cabotagem, de harmonia com a classificação que constar da respectiva documentação.

Artigo 14.º Classificação das mercadorias Para efeito da aplicação das tarifas de tráfego e armazenagem, as mercadorias são classificadas como carga geral, carga especial e contentores. A carga especial será constituída pelas mercadorias que obriguem a precauções especiais na sua manutenção e armazenagem (explosivas, inflamáveis, corrosivas, etc.) ou que tenham um valor excepcional. A discriminação destas mercadorias consta de tabelas especiais anexas a este Regulamento.

Artigo 15.º Tráfego Por tráfego de mercadorias nos portos entende-se o movimento da mercadoria desde a sua entrada nas instalações dos portos até à saída.

Artigo 16.º Zonas de exploração terrestre 1 - A área dos portos destinada à exploração comercial terrestre será classificada em: a) Zona de trabalho; b) Zona de trânsito; c) Zona de depósito ou de armazenagem.

2 - A definição destas zonas constará de normas internas.

Artigo 17.º Prestação de serviços Considera-se prestação de serviço todo o serviço efectuado pela Administração dos Portos do Douro e Leixões aos utentes dos portos, através das suas instalações, do seu equipamento terrestre e marítimo e do respectivo pessoal.

Artigo 18.º Armazenagem Considera-se armazenagem o estacionamento das mercadorias quer nos cais quer nos terraplenos dos portos, dentro ou fora de telheiros, armazéns e depósitos sujeitos ou não a regime aduaneiro.

Artigo 19.º Fornecimento Considera-se fornecimento a cedência de materiais de consumo e a distribuição de água e de energia eléctrica aos utentes dos portos.

Artigo 20.º Aluguer Considera-se aluguer a cessão temporária de equipamento portuário aos utentes dos portos.

Artigo 21.º Ocupações Considera-se ocupação a cessão temporária de terreno e edifícios afectos à Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Artigo 22.º Licenças Considera-se licença a autorização concedida pela Administração dos Portos do Douro e Leixões para a realização de obras e o exercício de actividades comerciais ou industriais.

CAPÍTULO III Definição de tarifas portuárias Artigo 23.º Definição de tarifa ou taxa As tarifas ou taxas que constam do presente Regulamento são as importâncias fixadas pela Administração dos Portos do Douro e Leixões pela utilização das suas instalações e do seu equipamento, fornecimentos, aluguer de material, ocupações e licenciamento efectuados nos portos sujeitos à sua administração.

Artigo 24.º Taxas sobre as embarcações As taxas que incidem sobre as embarcações são as seguintes: a) Taxa de estacionamento. - É devida por todas as embarcações que entram e estacionam nos portos ou águas sujeitas à jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões. No porto de Leixões considera-se o alinhamento definido pelo novo farol (extremo do novo molhe, a oeste do anteporto) e o ponto de tangência da curva do molhe sul, do lado da terra; no porto do Douro, será a...

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