Decreto Regulamentar n.º 57/78, de 30 de Dezembro de 1978

Decreto Regulamentar n.º 57/78 de 30 de Dezembro Em execução do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 414/77, de 30 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Regulamento do Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra CAPÍTULO I Atribuições do Gabinete ARTIGO 1.º (Definição das atribuições) O Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra, criado pelo Decreto-Lei n.º 414/77, de 30 de Setembro, adiante designado por Gabinete, dispõe das competências necessárias à prossecução dos objectivos definidos naquele diploma, designadamente: a) Promover a elaboração dos estudos necessários à realização da obra ou com ela relacionados; b) Coordenar a actuação dos serviços em todos os actos relacionados com os estudos e a realização do empreendimento; c) Assegurar a cooperação dos demais serviços e entidades que intervenham no estudo e na execução da obra e prestar essa cooperação aos serviços de outros departamentos do Estado, quando necessário; d) Propor medidas relativas à ocupação e às expropriações necessárias à execução da obra, incluindo estaleiros, acessos e infra-estruturas, e processar os respectivos trâmites depois das mesmas declaradas; e) Propor, quando necessário, as aquisições ou arrendamentos dos imóveis necessários ou intervir em tais actos dentro dos limites da competência que lhe é conferidalegalmente; f) Dirigir e fiscalizar os trabalhos; g) Autorizar despesas e promover os respectivos pagamentos; h) Preparar, pela forma a acordar com o Ministério dos Assuntos Sociais ou o Ministério da Educação e Investigação Científica, o pessoal especializado necessário ao funcionamento do novo hospital; i) Proceder ao recrutamento e admissão do pessoal do Gabinete; j) Mediante autorização superior, enviar missões ao estrangeiro para realizarem estágios, procederem a estudos, colaborarem na elaboração de projectos e pareceres ou exercerem funções de fiscalização.

CAPÍTULO II Conselho director SECÇÃO I Disposições gerais ARTIGO 2.º (Competência) Ao conselho director, no exercício da competência plena estabelecida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 414/77, cabe, designadamente, o seguinte: a) Dirigir o Gabinete; b) Coordenar a execução de todos os planos e programas superiormente aprovados; c) Elaborar os relatórios anuais de execução; d) Desenvolver outras actividades de coordenação, contrôle e demais actos julgados necessários à prossecução dos objectivos do Gabinete.

ARTIGO 3.º (Funcionamento) 1 - O conselho director é convocado pelo seu presidente e reúne, ordinariamente, de quinze em quinze dias, com a presença do delegado do Tribunal de Contas, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, quer por iniciativa deste, quer a solicitação de dois membros.

2 - As deliberações do conselho director serão tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, em número não inferior a três, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De todas as sessões do conselho serão elaboradas actas...

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