Decreto-Lei n.º 414/77, de 30 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 414/77 de 30 de Setembro A necessidade da construção do novo hospital central de Coimbra faz-se sentir há cerca de três décadas, não dispondo a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra de um hospital com um mínimo de condições para aí se processar o ensino médico.

Em 5 de Fevereiro de 1974, o Conselho de Ministros deliberou fazer a adjudicação provisória da concepção, projecto e construção deste hospital a um consórcio constituído por duas empresas construtoras portuguesas e uma espanhola, esta especializada na parte de projecto.

Alterações da política hospitalar levaram o Governo, em 28 de Setembro de 1974, através dos Ministérios dos Assuntos Sociais, do Equipamento Social e Ambiente e da Educação e Cultura, a nomear um grupo de trabalho que introduziu alterações ao programa inicial do hospital central.

As alterações programáticas foram objecto de estudo e análise pelos técnicos do consórcio, os quais concluíram poderem tais alterações ser consideradas no projecto aelaborar.

Passados três anos sobre a deliberação do Conselho de Ministros e tendo em conta as referidas alterações programáticas, torna-se necessário garantir a definição das formas de financiamento do projecto de construção e ainda dos procedimentos a adoptar para a entrada em funcionamento do hospital.

Para tanto considera-se indispensável a criação de um gabinete, com carácter temporário e autonomia suficiente para prosseguir os fins acima indicados, nomeadamente elevando o limite de competência para autorização de despesas para o valor de 3000000$00, dada a dimensão e características do empreendimento.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Natureza e objectivos) 1. Com o objectivo de assegurar todos os meios necessários à rápida concepção, execução e entrada em funcionamento do novo hospital central de Coimbra, é criado, com sede em Coimbra, o Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra, adiante designado por Gabinete.

  1. O Gabinete é dotado de autonomia administrativa.

  2. O Gabinete exercerá a sua actividade canalizando os assuntos através do Ministério das Obras Públicas, cujo titular deverá também coordenar o apoio necessário à sua orientação e fiscalização com os restantes Ministérios ou outras entidades públicas ou privadas.

    ARTIGO 2.º (Órgãos) 1. O Gabinete será dirigido por um conselho director, constituído por um presidente, nomeado pelo Conselho de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT