Decreto Regulamentar n.º 15/2008, de 08 de Agosto de 2008

Data da entrada em Vigor01 de Setembro de 2008

Decreto Regulamentar n. 15/2008

de 8 de Agosto

O Decreto Regulamentar n. 25/2007, de 29 de Março, aprovou a estrutura orgânica do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educaçáo (GEPE), em conformidade com a missáo e atribuiçóes que lhe foram cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Educaçáo ― Decreto -Lei n. 213/2006, de 27 de Outubro.

O teor do referido decreto regulamentar, embora concretizando os objectivos de racionalizaçáo estrutural subjacentes ao diploma orgânico do Ministério da Educaçáo e, bem assim, os princípios organizativos plasmados na Lei n. 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n. 105/2007, de 3 de Abril, foi condicionado pela circunstância de a criaçáo do GEPE implicar a extinçáo de dois serviços do Ministério da Educaçáo em cujas atribuiçóes sucedeu, concretamente, o Gabinete de Informaçáo e Avaliaçáo do Sistema Educativo e o Gabinete dos Assuntos Europeus e Relaçóes Internacionais.

Assim, nos termos do Decreto Regulamentar n. 25/2007, de 29 de Março, a organizaçáo interna dos serviços do GEPE assume uma tipologia mista ― hierarquizada e matricial ― adoptando -se a estrutura hierarquizada para as «áreas de actividade relacionadas com a prossecuçáo de atribuiçóes nos domínios da estatística, do planeamento, das relaçóes internacionais, dos sistemas e tecnologias da informaçáo e da administraçáo geral».

Ora, o circunstancialismo da extinçáo e fusáo de dois serviços que vieram a convergir no GEPE e a necessi-dade de garantir um processo harmonioso e adaptativo de reestruturaçáo dos serviços em causa justificou, a título transitório, uma soluçáo organizativa náo total-mente coincidente com o modelo hierarquizado no seu estado «puro, tal como o mesmo se mostra previsto e desenvolvido nos termos da Lei n. 4/2004, de 15 de Janeiro.

Nesta perspectiva, náo obstante o princípio da unidade e eficácia da acçáo da Administraçáo Pública, plasmado no n. 2 do artigo 3. da referida lei, aconselhar o come-timento ao dirigente máximo do serviço de poderes hierárquicos homogéneos sobre todos os órgáos e agentes que o integram e, bem assim, de a estrutura nuclear típica dos serviços hierarquizados assentar, nos termos da Lei n. 4/2004, de 15 de Janeiro, nas direcçóes de serviços, o Decreto Regulamentar n. 25/2007, de 29 de Março, consagrou algumas «especialidades».

Assim, por um lado, prevê a existência de um «departamento com a missáo de apoiar a política de relaçóes internacionais» e, por...

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