Decreto Regulamentar n.º 21/2002, de 22 de Março de 2002

Decreto Regulamentar n.º 21/2002 de 22 de Março Considerando que o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, veio estabelecer os princípios gerais enquadradores das carreiras de inspecção da AdministraçãoPública; Considerando que, por outro lado, foram cometidas as atribuições de inspecção e auditoria à Inspecção-Geral das Actividades Culturais através do Decreto-Lei n.º 80/97, de 8 de Abril: Importa, assim, cuidar, nesta sede, da referida aplicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, bem como consagrar o respectivo conteúdo funcional e as regras próprias de transição.

Considerando que, deste modo, o presente diploma apenas visa regulamentar a aplicação de normas constitutivas de direitos já aprovadas no mencionado Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril; Considerando a inexistência de disposições que não revistam decorrente carácter executivo de âmbito administrativo; Tendo, finalmente, em conta que o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, define quer o prazo para a aprovação dos diplomas regulamentares, quer a produção de efeitos retroactivos, implicando a inerente acumulação continuada de encargos orçamentais, torna-se inadiável e imprescindível a sua aprovação.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio: Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regulamenta o enquadramento das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), do Ministério da Cultura.

Artigo 2.º Carreiras As carreiras de inspecção da IGAC são as seguintes: a) Inspector superior; b)Inspector-adjunto.

Artigo 3.º Conteúdos funcionais O conteúdo funcional das carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto da IGAC é o constante do anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º Estágio 1 - A frequência dos estágios para ingresso nas carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

2 - O não provimento dos estagiários não aprovados implica a imediata cessação da comissão de serviço ou a...

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