Decreto-Lei n.º 80/97, de 08 de Abril de 1997

Decreto-Lei n.º 80/97 de 8 de Abril Remonta a 1836, ano em que, por proposta de Almeida Garrett, D. Maria II criou a Inspecção-Geral dos Teatros, a origem de funções de inspecção na área dos espectáculos.

Tais funções encontram-se actualmente cometidas à Direcção-Geral dos Espectáculos, a qual, com a reforma recentemente operada pelo Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, deixou, no âmbito do licenciamento de recintos, de ter actuação na área dos divertimentos públicos e espectáculos desportivos, restringindo a sua actividade aos espectáculos de natureza artística.

Tem também incumbido à Direcção-Geral dos Espectáculos assegurar o cumprimento da legislação sobre direitos de autor e direitos conexos.

Criado que foi o Ministério da Cultura pela Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, pretende agora o Governo alargar as atribuições de fiscalização e controlo do serviço referido a todas as áreas de actividade cultural, dotando o Ministério de um serviço de inspecção geral, a exemplo do que vem acontecendo noutros ministérios.

É o que se pretende com o actual diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, adiante abreviadamente designada por IGAC, é um serviço dotado de autonomia administrativa, na dependência do Ministro da Cultura, com o objectivo de assegurar o exercício da tutela fiscalizadora do Governo sobre os espectáculos de natureza artística e os direitos de autor e conexos, e de inspecção superior e auditoria junto dos órgãos, serviços e demais instituições, dependentes ou tuteladas pelo Ministro da Cultura.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições da IGAC: a) Assegurar o cumprimento da legislação da área da cultura, nomeadamente através da divulgação de normas e da realização de acções de verificação e de inspecção; b) Verificar o cumprimento das normas reguladoras do funcionamento dos serviços e organismos do Ministério da Cultura, bem como assegurar auditorias de gestão; c) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e licenciamento de recintos que tenham por finalidade principal a actividade artística, nomeadamente através da divulgaçãode normas e da realização de acções de verificação e de inspecção; d) Superintender no exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, bem como de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas; e) Assegurar o cumprimento da legislação sobre direitos de autor e direitos conexos; f) Efectuar inquéritos, sindicâncias e peritagens determinadas pelo Ministro da Cultura, necessários à prossecução das suas competências; g) Assegurar, procedimental e processualmente, o desenvolvimento das competências que lhe estão cometidas no âmbito contravencional e contra-ordenacional, no domínio das respectivas atribuições; h) Instaurar processos de averiguações e disciplinares; i) Levantar autos de notícia, adoptar as medidas cautelares e de polícia necessárias à investigação e coadjuvar as autoridades judiciárias relativamente a crimes contra os direitos de autor e direitos conexos; j) Exercer outras competências previstas na lei ou superiormente ordenadas, no domínio das respectivas atribuições.

2 - A IGAC exerce, igualmente, as competências previstas nos artigos 21.º, 24.º, 25.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação relativos às respectivas infracções, sendo competente para a aplicação de coimas o inspector-geral.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Órgãos A IGAC compreende os seguintes órgãos: a) Inspector-geral; b) Conselho administrativo; c) Conselho de inspecção.

Artigo 4.º Inspector-geral 1 - Compete ao inspector-geral: a) Exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários da IGAC; b) Assegurar a coordenação, organização e direcção eficazes dos recursos afectos à IGAC, na prossecução das respectivas atribuições; c) Assegurar a representação da IGAC em juízo e fora dele, nomeadamente em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais, neste último caso em articulação com o Gabinete das Relações Internacionais e com o Gabinete do Direito de Autor em matérias da esfera de actuação destes; d) Determinar a instauração de processos de averiguações; e) Aplicar as multas, coimas e demais sanções previstas na lei; f) Exercer as demais competências nele delegadas ou subdelegadas pelo Ministro da Cultura.

2 - O inspector-geral é coadjuvado por dois subinspectores-gerais, sendo equiparados, para todos os efeitos, respectivamente a director-geral e subdirectores-gerais.

3 - O inspector-geral designa o subinspector-geral que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º Conselho administrativo 1 - Ao conselho administrativo compete: a) Orientar a preparação do projecto de orçamento da IGAC e fiscalizar a sua execução; b) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas e a realização das despesas; c) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração; d) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas; e) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística; f) Deliberar sobre o montante dos fundos permanentes; g) Assegurar procedimentalmente a administração financeira da IGAC.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) Inspector-geral, que preside; b) Subinspectores-gerais; c) Director do Departamento de Auditoria e Contencioso; d) Chefe da Repartição Administrativa, que secretaria.

3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

4 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - De cada reunião é lavrada acta, assinada pelos membros presentes.

Artigo 6.º Conselho de inspecção 1 - O conselho de inspecção é um órgão consultivo do inspector-geral ao qual compete pronunciar-se sobre a orientação da actividade inspectiva da IGAC.

2 - O conselho de inspecção tem a seguinte composição: a) Inspector-geral, que preside; b) Director do Departamento de Auditoria e Contencioso; c) Director de Serviços de Inspecção; d) Chefe da Divisão de Inspecção de Espectáculos e Direito de Autor; e) Chefe da Divisão de Inspecção de Gestão; f) Chefe de divisão do Serviço Regional do Porto; g) Chefe da Divisão de Estudos, Planeamento e Informação.

3 - O conselho de inspecção reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo inspector-geral.

Artigo 7.º Serviços Para a prossecução das suas atribuições a IGAC compreende os seguintes serviços: a) Departamento de Auditoria e Contencioso; b) Direcção de Serviços de Inspecção; c) Direcção de Serviços de Licenciamento; d) Divisão de Estudos, Planeamento e Informação; e) Serviço Regional do Porto; f) Repartição Administrativa; g) Delegações municipais.

Artigo 8.º Departamento de Auditoria e Contencioso 1 - Ao Departamento de Auditoria e Contencioso compete: a) Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos serviços da IGAC, visando garantir a sua economia, eficácia e legalidade; b) Coordenar a utilização dos meios informáticos necessários à actividade externa e interna da IGAC; c) Apoiar juridicamente e assegurar a conformidade legal e técnica da actividade inspectiva e licenciadora desenvolvida pela IGAC; d) Informar e processar todos os assuntos jurídicos que lhe sejam submetidos; e) Instruir processos de inquérito e disciplinares que decorram das acções de natureza inspectiva desenvolvidas pelos serviços ou que lhe sejam determinadas superiormente; f) Instaurar ou instruir processos de transgressão e contra-ordenação que decorram do quadro legal relativo a actividades desenvolvidas ou tuteladas pela IGAC.

2 - O Departamento de Auditoria e Contencioso é chefiado por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 9.º Direcção de Serviços de Inspecção À Direcção de Serviços de Inspecção compete dirigir e coordenar a actividade da Divisão de Inspecção de Espectáculos e Direito de Autor, da Divisão de Inspecção de Gestão e do Serviço Regional do Porto, na área de inspecção.

Artigo 10.º Divisão de Inspecção de Espectáculos e Direito de Autor À Direcção de Serviços de Inspecção...

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