Decreto Regulamentar n.º 1/2000, de 09 de Março de 2000

Decreto Regulamentar n.º 1/2000 de 9 de Março O presente diploma visa proceder à execução da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, introduzindo as normas relativas às descrição e identificação dos elementos a levar às declarações de rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados, a serem apresentadas ao Tribunal Constitucional nos termos daquela lei.

Verifica-se a necessidade de proceder à revisão do Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro, de modo a adequar a regulamentação desta matéria ao disposto na Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. Entende-se, além disso, ser necessário proceder à revisão de determinadas soluções constantes daquele decreto regulamentar, tendo-se como objectivos principais a adequação das soluções previstas à evolução jurídica e social, a simplificação do procedimento e da forma de apresentação das declarações, a introdução de maior rigor no que diz respeito à descrição e identificação dos elementos a levar às declarações.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - A descrição e identificação dos elementos a levar às declarações de rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados a que se referem o corpo do artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e os n.os 1 e 3 do artigo 2.º da mesma lei, ambos na redacção da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, observará o disposto no presente diploma.

2 - Se o declarante assim o preferir, as declarações referidas no número anterior podem ser efectuadas em impresso de modelo anexo ao presente diploma.

3 - O impresso referido no número anterior é modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Artigo 2.º Nas declarações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são discriminados, em capítulos autónomos, os seguintes elementos, de modo a permitir uma avaliação rigorosa do património e rendimentos líquidos dos declarantes: a) Rendimentos brutos, para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (capítulo I); b) Activo patrimonial (capítulo II); c) Passivo (capítulo III); d) Cargos sociais exercidos (capítulo IV).

Artigo 3.º O capítulo I das declarações contém a indicação dos rendimentos brutos, excluídos os do cônjuge ou de dependentes, constantes da última declaração apresentada para efeito de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que...

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