Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto de 1995

Lei n.° 25/95 de 18 de Agosto Altera a Lei n.° 4/83, de 2 de Abril (controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1. ° - 1 - Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° Prazo e conteúdo Os titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste: a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar; b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos; c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro; d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.

Artigo 2.° Actualização 1 - Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.

2 - Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.° 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.

3 - Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações.

4 - Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT