Decreto Regulamentar n.º 10/97, de 21 de Abril de 1997

Decreto Regulamentar n.º 10/97 de 21 de Abril O n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro, dispõe que os condutores de motocultivadores ficam isentos de licença de condução pelo prazo de um ano contado da data de entrada em vigor daquele diploma.

Presentemente encontra-se em preparação uma nova regulamentação respeitante a esses e outros veículos, que se impõe dever ser harmónica com a revisão dos títulos do Código da Estrada relativos à classificação de veículos e à habilitação legal para conduzir.

Torna-se por isso necessário alterar aquela norma transitória, mantendo a isenção da licença de condução até à entrada em vigor de regulamento próprio.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A redacção do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro, é alterada nos termos seguintes: 'Artigo 9.º Norma transitória 1 - ................................................................................................................

2 - Os condutores de motocultivadores ficam isentos...

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