Decreto Regulamentar n.º 7/95, de 20 de Abril de 1995

Decreto Regulamentar n.° 7/95 de 20 de Abril O Decreto Regulamentar n.° 3/93, de 8 de Fevereiro, veio regular a instalação, a bordo das embarcações de pesca, de equipamento de monitorização contínua (EMC), tendo em vista a criação de um adequado sistema de controlo e vigilância, no âmbito da fiscalização da actividade de pesca.

O grande número de embarcações a dotar de EMC, levou a que, por um lado, a instalação de tal sistema tivesse de ser faseada no tempo, e por outro, dado o seu carácter inovador, tivesse natureza experimental.

Uma vez que os limites temporais estabelecidos no artigo 6.° do Decreto Regulamentar n.° 3/93, de 8 de Fevereiro, se revelaram inadequados, importa adaptá-los à realidade.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.° e na alínea c) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O artigo 6.° do Decreto Regulamentar n.° 3/93, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção...

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