Decreto Regulamentar n.º 3/93, de 08 de Fevereiro de 1993
Decreto Regulamentar n.° 3/93 de 8 de Fevereiro Nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho, é conferida ao Governo competência para estabelecer condicionamentos ao exercício da pesca, por via de regulamentos adequados, tendo em vista a conservação, gestão e exploração racional dos recursos haliêuticos.
Por outro lado, a alínea c) do artigo 4.° do mesmo diploma prevê que a regulamentação incida sobre a classificação e definição das áreas e condições de operação das embarcações de pesca, bem como dos respectivos requisitos.
Assim, pelos artigos 66.° a 69.° do Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho, foram definidos os requisitos das embarcações de pesca, tendo em conta os parâmetros de comprimento e potência.
Entretanto, no âmbito da fiscalização da actividade da pesca, foi desenvolvido um sistema de controlo e vigilância baseado em tecnologias de telecomunicação e que integra, operacionalmente, meios terrestres, navais e aéreos das várias entidades com responsabilidade nesta área, bem como as próprias embarcações de pesca.
A eficácia deste sistema impõe que um segmento da frota de pesca seja dotado de equipamento específico de transmissão e recepção de sinais radioeléctricos, por forma a permitir a sua monitorização contínua pelos complexos de recepção instalados em terra. A instalação deste equipamento nas embarcações nacionais que operam em águas portuguesas e que devam respeitar zonas de interdição de pesca deve, por isso, ser estabelecida como requisito essencial para o exercício da pesca e respectivo licenciamento.
Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.° e na alínea c) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Instalação de equipamento de monitorização contínua 1 - As embarcações classificadas como de pesca costeira, de comprimento de fora a fora superior a 15m, registadas em portos portugueses e com licenciamento de redes de arrasto ou redes de emalhar, são obrigadas a manter instalado a bordo equipamento de monitorização contínua (EMC), cujas características são fixadas por portaria do Ministro do Mar.
2 - São também abrangidas pelo disposto no presente diploma as embarcações referidas no número anterior de cujo registo apenas constem as dimensões de sinal, quando o comprimento de sinal seja superior a 13m.
Artigo 2.° Certificação do equipamento 1 - O licenciamento para o exercício da pesca...
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