Decreto Regulamentar n.º 7/94, de 11 de Março de 1994

Decreto Regulamentar n.° 7/94 de 11 de Março O Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, estabeleceu um novo regime jurídico das prestações por invalidez e velhice no âmbito do regime geral de segurança social, o que determinou a reformulação global da legislação existente na matéria.

Prevê aquele diploma, no artigo 109.°, a regulamentação de algumas das matérias que o integram. É esse o escopo do presente diploma.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 109.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objectivo O presente diploma regulamenta o regime jurídico das prestações a conceder nas eventualidades de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social.

Artigo 2.° Prazo de garantia em caso de pagamento retroactivo de contribuições O disposto no artigo 12.° do Decreto Regulamentar n.° 37/90, de 27 de Novembro, quanto à lei reguladora dos prazos de garantia, apenas é aplicável relativamente aos pedidos de pagamento retroactivo de contribuições entrados até 1 de Janeiro de 1994, aplicando-se, a partir desse momento, o novoregime.

Artigo 3.° Termos da revalorização das remunerações em caso de pagamento retroactivo de contribuições As remunerações decorrentes do pagamento retroactivo de contribuições efectuado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 380/89, de 27 de Outubro, são revalorizadas por aplicação dos coeficientes constantes da tabela referida no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, que corresponda ao ano de apresentação do respectivo requerimento.

Artigo 4.° Arredondamento dos montantes das pensões 1 - O arredondamento dos montantes das pensões de invalidez e de velhice é efectuado, sempre que necessário, para a dezena de escudos imediatamente superior.

2 - O arredondamento previsto no número anterior incide no montante da pensão regulamentar ou, enquanto esta não tiver lugar, no valor da pensão estatutária.

Artigo 5.° Comunicação da cessação da pensão de invalidez A comunicação da cessação da pensão de invalidez, a que se refere o n.° 2 do artigo 54.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, é feita por registo postal.

Artigo 6.° Montante da pensão provisória de invalidez Nos casos em que haja lugar à atribuição da pensão provisória de invalidez, nos termos do artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, o montante a atribuir corresponde ao valor da pensão social do regime...

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