Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 380/89 de 27 de Outubro A verificação de algumas situações de desprotecção social de trabalhadores motivadas pela não declaração do exercício de actividade obrigatoriamente abrangida pelos regimes de segurança social determinou que viesse a ser permitido o pagamento de contribuições prescritas, com o consequente efeito retroactivo na carreira contributiva dos beneficiários.

A consagração legal da possibilidade do pagamento das contribuições prescritas concretizou-se através da publicação do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, e ficou condicionada, por um lado, à apresentação de determinados meios de prova do exercício da actividade invocada, aliás taxativamente estabelecidas, e, por outro lado, ao pagamento, por uma só vez, das correspondentes contribuições.

As contribuições, por seu turno, são calculadas com base nas remunerações efectivamente auferidas, devidamente actualizadas e à taxa global em vigor à data da apresentação do requerimento para a retroacção.

Da experiência da aplicação daquele diploma verificou-se que o seu campo de aplicação tende a ser restritivo, para dar resposta a todas as situações de desprotecção social decorrentes da falta de enquadramento no âmbito dos regimes de segurança social.

De facto, o rigor dos meios de prova documental exigidos torna em muitos casos impraticável a sua apresentação, principalmente quando os períodos de actividade invocados são distanciados no tempo.

Além disso, a forma de cálculo das contribuições inviabiliza também, muitas vezes, o recurso à medida legal, uma vez que a consideração dos valores salariais actualizados e, principalmente, a imposição da taxa global aplicável levavam à fixação de montantes bastante elevados, que os interessados, em certos casos com níveis económicos modestos, não podiam satisfazer facilmente.

Verificou-se também que ficavam fora do âmbito de aplicação da medida todas as situações de trabalhadores que haviam exercido actividade profissional nos antigos territórios ultramarinos, em que não chegaram a vigorar regimes de segurança social, excepto em sectores restritos das ex-colónias.

Todos estes casos se mantiverem, assim, à margem de qualquer hipótese de enquadramento pelo sistema de segurança social, com a consequente verificação de lacunas contributivas, que, em casos extremos, impedem mesmo o reconhecimento de qualquer direito a prestações.

É certo que foi publicada legislação extraordinária, designadamente no âmbito do chamado regime de protecção social dos desalojados, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 259/77, de 20 de Junho, entretanto extinto pelo Decreto-Lei n.º 351/81, de 26 de Dezembro, por integração dos beneficiários no regime geral.

No entanto, esta medida, sem dúvida importante, assumiu características especiais e limitadas, que se traduziram na atribuição de pensões de natureza não contributiva, para cujo cálculo não era relevante o maior ou menor período de exercício de actividade, e, de qualquer modo, dependentes de condições de recursos.

Assim, a cuidadosa ponderação de todas estas situações, a que acresce o carácter muito faseado do enquadramento das diferentes actividades no âmbito dos regimes de segurança social ao longo do tempo, determinou a necessidade de proceder à modificação do regime de pagamento retroactivo de contribuições, ao alargamento do seu âmbito de aplicação e ao aperfeiçoamento dos procedimentos a cumprir pelos interessados.

É esse o objectivo do presente diploma, ao prever a possibilidade de, mediante o pagamento retroactivo de contribuições referentes a períodos de exercício de actividade profissional por conta de outrem, mesmo que, nalguns casos, anteriores à Lei n.º 2115, de 18 de Julho de 1962, a qual estabeleceu as bases de reforma da Previdência Social, quando a tais períodos não tenha correspondido carreira contributiva, serem completados os prazos de garantia das prestações diferidas ou a carreira contributiva, tendo em vista a melhoria quantitativa daquelas prestações.

Salienta-se que esta faculdade é reconhecida aos trabalhadores...

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