Decreto Regulamentar n.º 24/91, de 27 de Abril de 1991

Decreto Regulamentar n.º 24/91 de 27 de Abril No desenvolvimento do processo de implantação do novo sistema retributivo da função pública, de acordo com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a regulamentação própria das carreiras e cargos não abrangidos por esse diploma ou para os quais se não prevê solução autónoma que exija diferente forma legal faz-se por decreto regulamentar.

Assim, o presente diploma visa fixar o enquadramento indiciário das situações específicas que subsistem nos serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional.

Procede-se, também, à adopção da nomenclatura de carreiras de regime geral da função pública a carreiras dos serviços departamentais das Forças Armadas com idêntico conteúdo funcional, em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias do pessoal civil dos departamentos das Forças Armadas e de outros serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar, é a constante dos mapas I, II e III anexos ao presente diploma, do qual fazem parteintegrante.

Art. 2.º A progressão nas carreiras e categorias previstas nos mapas anexos a este diploma obedecem aos módulos de tempo neles estabelecidos.

Art. 3.º O acesso às categorias de agente de segurança principal, cozinheiro-chefe, chefe de mesa e chefe de armazém faz-se de entre agentes de segurança, cozinheiros, empregados de mesa e fiéis de depósito e armazém posicionados no 3.º escalão ou superior com classificação de serviço não inferior a Bom.

Art. 4.º - 1 - Os funcionários providos nas carreiras de oficial de codificação de vencimentos e de oficial de contabilidade são integrados na carreira de oficial administrativo.

2 - Os funcionários providos na carreira de operador de máquinas pesadas são integrados na carreira de condutor de máquinas pesadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 220/88, de 28 de Junho.

3 - Os funcionários providos na carreira de operador de máquinas copiadoras e calculadoras são integrados...

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