Decreto Regulamentar n.º 20/87, de 17 de Março de 1987

Decreto Regulamentar n.º 20/87 de 17 de Março O Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, ao definir o quadro orgânico do X Governo, cria, no seu artigo 13.º, o Ministério do Plano e da Administração do Território (MPAT). O n.º 3 do referido artigo 13.º cria a Secretaria-Geral do MPAT, resultante da fusão das Secretarias-Gerais do ex-Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano (Plano), das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção.

O Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, que estrutura o MPAT, define a Secretaria-Geral como 'o organismo de coordenação, informação e apoio técnico-administrativo especialmente incumbido de exercer as funções de carácter comum aos serviços do Ministério'.

Importa assim definir a estrutura orgânica da Secretaria-Geral, bem como as sua atribuições nos domínios da gestão e administração do pessoal, da gestão e administração financeira e patrimonial, bem como no apoio documental e informativo.

A estrutura consagrada no presente diploma, pensada numa linha de modernização da Administração Pública, constitui o suporte de um serviço especializado no apoio técnico-administrativo e documental aos restantes serviços do Ministério, respondendo às suas necessidades, por forma a libertá-los, quanto possível e na medida em que se entenda oportuno, de um grande peso administrativo.

Assim, em cumprimento do n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Natureza A Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território é um organismo de coordenação, estudo, informação e apoio técnico-administrativo, directamente dependente do Ministro, especialmente incumbido de exercer funções de carácter comum aos serviços do Ministério.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da Secretaria-Geral: a) Prestar aos membros do Governo que integram o Ministério a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada; b) Facultar aos membros do Governo apoio em matéria de relações públicas e assegurar um sistema informativo que garanta a oportunidade e qualidade da informação respeitante ao Ministério; c) Promover a aplicação das directrizes e providências de carácter geral que superiormente forem estabelecidas sobre assuntos abrangidos no âmbito do Ministério aos diferentes serviços, coordenando e articulando os aspectos comuns; d) Estudar, promover e coordenar, de forma permanente e sistemática, a aplicação de medidas atinentes à reforma e modernização administrativas e à melhoria da produtividade dos serviços; e) Promover o aperfeiçoamento das estruturas administrativas, bem como a modernização dos métodos de trabalho e das técnicas utilizadas nos serviços dependentes do Ministério; f) Realizar e apoiar estudos e inquéritos, em coordenação com os organismos adequados, sobre problemas da Administração e função pública; g) Exercer as funções de carácter comum aos diversos serviços do Ministério, nos domínios da gestão integrada do pessoal, economato, orçamento e contabilidade, em ligação com os mesmos serviços; h) Promover e apoiar acções de formação e aperfeiçoamento de pessoal, de forma permanente e integrada, em colaboração com os demais serviços do Ministério e de outrosministérios; i) Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo e de outros serviços que não disponham de contabilidade própria, colaborando, quando necessário, na elaboração do orçamento geral do Ministério e no orçamento cambial e coordenando administrativamente o plano global de missões ao estrangeiro; j) Assegurar a recolha e o tratamento da documentação técnica e histórica de interesse comum para os diversos serviços do Ministério, cooperando com eles no fornecimento e troca de informação adequada às solicitações mútuas; l) Dar andamento a tudo quanto se refira à concessão de mercês honoríficas por proposta dos membros do Governo; m) Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios e veículos afectos aos serviços centrais do Ministério; n) Promover a cooperação com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais no domínio das suas atribuições; o) Exercer outras funções que superiormente lhe sejam atribuídas.

Artigo 3.º Estrutura geral 1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

2 - O secretário-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto por ele designado, ficando este...

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