Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro de 1985

Decreto-Lei n.º 497/85 de 17 de Dezembro 1. A Lei Orgânica do Governo deve não apenas reflectir a sua estrutura real, mas ser também expressão da filosofia que o enforma. Por isso, o presente diploma vem reproduzir as profundas alterações que o X Governo Constitucional deseja introduzir na orgânica da Administração. Estas alterações traduzem uma das mais significativas modificações dos últimos anos na organização administrativa do Estado.

  1. Desde logo foi preocupação fundamental proceder a uma redução de ministérios e eliminação de secretarias de Estado, ditadas por critérios de funcionamento e de eficácia.

  2. Por outro lado, e em termos de expressão jurídica, preferiu-se, ao contrário do que aconteceu em leis orgânicas de governos anteriores, concentrar num único artigo a criação do ministério, a denominação das suas secretarias de Estado e a respectiva estrutura administrativa básica.

  3. Não sendo viável concretizar neste diploma todas as alterações que dele decorrerão na estrutura de cada ministério, consignou-se a obrigação de cada membro do Governo responsável submeter, no prazo de 120 dias contados da data da entrada em vigor deste decreto-lei, à aprovação do Conselho de Ministros os diplomas orgânicos que consubstanciarão, em cada departamento, tais modificações.

  4. Pelo presente decreto-lei procede-se ainda à distribuição de vários organismos, anteriormente integrados na Presidência do Conselho de Ministros, pelos ministérios competentes em razão das suas atribuições fundamentais.

Assim: O Governo decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: I Do Governo Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado, pelos ministros e pelos secretários de Estado.

Art. 2.º O Governo compreende os seguintes Ministros: a) Ministro de Estado; b) Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares; c) Ministro da Defesa Nacional; d) Ministro das Finanças; e) Ministro da Administração Interna; f) Ministro do Plano e da Administração do Território; g) Ministro da Justiça; h) Ministro dos Negócios Estrangeiros; i) Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação; j) Ministro da Indústria e Comércio; l) Ministro da Educação e Cultura; m) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; n) Ministro da Saúde; o) Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Art. 3.º Compete ao Ministro de Estado substituir o Primeiro-Ministro nas suas ausências e impedimentos e exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.

Art. 4.º Compete ao Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares ocupar-se das relações do Governo com a Assembleia da República e os partidos políticos e exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.

Art. 5.º - 1 - Os secretários de Estado existentes junto do Primeiro-Ministro ou dos ministros exercerão, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

2 - Ficam revogadas todas as disposições legais que confiram competências próprias a secretários de Estado.

Art. 6.º No domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.

Art. 7.º A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, bem como os seguintes secretários de Estado: a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; b) Secretário de Estado do Turismo; c) Secretário de Estado da Juventude; d) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares; e) Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares.

Art. 8.º - 1 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação, a competência relativa aos seguintes organismos e serviços que se consideram integrados na Presidência do Conselho de Ministros: a) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros; b) Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros; c) Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros; d) Direcção-Geral da Comunicação Social; e) Direcção-Geral da Família; f) Todos os organismos e serviços anteriormente integrados na Secretaria de Estado do Turismo, do Ministério do Comércio e Turismo; g) O Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis; h) Instituto Nacional de Administração; i) Gabinete de Macau; j) Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa; l) Conselho Superior de Informações; m) Conselho Permanente da Concertação Social; n) Conselho Nacional de Telecomunicações; o) Secretariado para a Desconcentração; p) Comissão da Condição Feminina; q) Comissão para o Ano Internacional da Juventude; r) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade; s) Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das ComunidadesPortuguesas; t) Comissão Liquidatária da Empresa do Jornal O Século; u) Outros serviços integrados na Presidência do Conselho de Ministros, por diploma anterior a esta lei orgânica, e não indicados nas alíneas antecedentes, que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.

2 - O Primeiro-Ministro exerce a tutela, que poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a possibilidade de conferir poderes de subdelegação sobre as seguintes empresas públicas: a) ENATUR, E. P.; b) Radiodifusão Portuguesa, E. P.; c) Radiotelevisão Portuguesa, E. P.; d) Agência Noticiosa Portuguesa, E. P.; e) Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital; f) Empresa Pública do Jornal Diário Popular.

3 - São criados na Presidência do Conselho de Ministros a Direcção-Geral da Juventude e o Secretariado para a Modernização Administrativa.

Art. 9.º O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares.

Art. 10.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício...

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