Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro de 1985
Decreto-Lei n.º 497/85 de 17 de Dezembro 1. A Lei Orgânica do Governo deve não apenas reflectir a sua estrutura real, mas ser também expressão da filosofia que o enforma. Por isso, o presente diploma vem reproduzir as profundas alterações que o X Governo Constitucional deseja introduzir na orgânica da Administração. Estas alterações traduzem uma das mais significativas modificações dos últimos anos na organização administrativa do Estado.
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Desde logo foi preocupação fundamental proceder a uma redução de ministérios e eliminação de secretarias de Estado, ditadas por critérios de funcionamento e de eficácia.
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Por outro lado, e em termos de expressão jurídica, preferiu-se, ao contrário do que aconteceu em leis orgânicas de governos anteriores, concentrar num único artigo a criação do ministério, a denominação das suas secretarias de Estado e a respectiva estrutura administrativa básica.
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Não sendo viável concretizar neste diploma todas as alterações que dele decorrerão na estrutura de cada ministério, consignou-se a obrigação de cada membro do Governo responsável submeter, no prazo de 120 dias contados da data da entrada em vigor deste decreto-lei, à aprovação do Conselho de Ministros os diplomas orgânicos que consubstanciarão, em cada departamento, tais modificações.
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Pelo presente decreto-lei procede-se ainda à distribuição de vários organismos, anteriormente integrados na Presidência do Conselho de Ministros, pelos ministérios competentes em razão das suas atribuições fundamentais.
Assim: O Governo decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: I Do Governo Artigo 1.º O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado, pelos ministros e pelos secretários de Estado.
Art. 2.º O Governo compreende os seguintes Ministros: a) Ministro de Estado; b) Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares; c) Ministro da Defesa Nacional; d) Ministro das Finanças; e) Ministro da Administração Interna; f) Ministro do Plano e da Administração do Território; g) Ministro da Justiça; h) Ministro dos Negócios Estrangeiros; i) Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação; j) Ministro da Indústria e Comércio; l) Ministro da Educação e Cultura; m) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; n) Ministro da Saúde; o) Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Art. 3.º Compete ao Ministro de Estado substituir o Primeiro-Ministro nas suas ausências e impedimentos e exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
Art. 4.º Compete ao Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares ocupar-se das relações do Governo com a Assembleia da República e os partidos políticos e exercer os poderes que lhe forem delegados pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
Art. 5.º - 1 - Os secretários de Estado existentes junto do Primeiro-Ministro ou dos ministros exercerão, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.
2 - Ficam revogadas todas as disposições legais que confiram competências próprias a secretários de Estado.
Art. 6.º No domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, a competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros considera-se delegada no Primeiro-Ministro, que a poderá subdelegar em qualquer membro do Governo.
Art. 7.º A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, bem como os seguintes secretários de Estado: a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros; b) Secretário de Estado do Turismo; c) Secretário de Estado da Juventude; d) Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares; e) Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares.
Art. 8.º - 1 - O Primeiro-Ministro poderá delegar em qualquer membro do Governo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação, a competência relativa aos seguintes organismos e serviços que se consideram integrados na Presidência do Conselho de Ministros: a) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros; b) Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros; c) Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros; d) Direcção-Geral da Comunicação Social; e) Direcção-Geral da Família; f) Todos os organismos e serviços anteriormente integrados na Secretaria de Estado do Turismo, do Ministério do Comércio e Turismo; g) O Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis; h) Instituto Nacional de Administração; i) Gabinete de Macau; j) Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa; l) Conselho Superior de Informações; m) Conselho Permanente da Concertação Social; n) Conselho Nacional de Telecomunicações; o) Secretariado para a Desconcentração; p) Comissão da Condição Feminina; q) Comissão para o Ano Internacional da Juventude; r) Comissão Organizadora do Dia da Liberdade; s) Comissão Organizadora do Dia de Portugal, de Camões e das ComunidadesPortuguesas; t) Comissão Liquidatária da Empresa do Jornal O Século; u) Outros serviços integrados na Presidência do Conselho de Ministros, por diploma anterior a esta lei orgânica, e não indicados nas alíneas antecedentes, que não tenham sido expressamente integrados noutros departamentos.
2 - O Primeiro-Ministro exerce a tutela, que poderá delegar em qualquer membro do Governo, com a possibilidade de conferir poderes de subdelegação sobre as seguintes empresas públicas: a) ENATUR, E. P.; b) Radiodifusão Portuguesa, E. P.; c) Radiotelevisão Portuguesa, E. P.; d) Agência Noticiosa Portuguesa, E. P.; e) Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital; f) Empresa Pública do Jornal Diário Popular.
3 - São criados na Presidência do Conselho de Ministros a Direcção-Geral da Juventude e o Secretariado para a Modernização Administrativa.
Art. 9.º O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares.
Art. 10.º O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício...
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