Decreto Regulamentar n.º 51/77, de 24 de Agosto de 1977

Decreto Regulamentar n.º 51/77 de 24 de Agosto Considerando o estabelecido sobre investimentos directos estrangeiros no Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, e tendo em vista regulamentar disposições daquele diploma no que respeita ao processo de autorização desses investimentos directos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, as operações de importação de capitais consideradas como investimentos directos estrangeiros em território nacional compreendem os actos entre vivos e as transferências em que intervenham pessoas singulares ou colectivas não residentes tendo por objecto: a) Criação de novas empresas em território nacional; b) Criação, em território nacional, de sucursais de empresas estrangeiras; c) Participação no capital de empresas ou de sociedades civis ou comerciais, novas ou já constituídas em território nacional, qualquer que seja a forma de que se revista; d) Aquisição de empresas já constituídas em território nacional e aquisição, total ou parcial, de estabelecimentos das mesmas empresas; e) Constituição de contas em participação ou associações de terceiros a partes ou quotas de capital social.

  1. Para efeitos das disposições legais mencionadas no número precedente, são havidas como contribuições provenientes do estrangeiro: a) As transferências de fundos do estrangeiro ordenadas pelos referidos não residentes em conformidade com a legislação vigente sobre operações cambiais; b) A aplicação de disponibilidades em moeda nacional ou em moeda estrangeira constituídas em contas abertas, numa instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios em Portugal, em nome e à ordem dos mesmos não residentes, nos termos da legislação vigente, desde que essa aplicação se encontre prevista nas formas de movimentação das aludidas contas ou seja especialmente autorizada pelo Banco de Portugal; c) As importações de bens de equipamento fornecidos pelos não-residentes interessados nos investimentos directos (apports de capital en nature), desde que tais importações estejam abrangidas nas autorizações emitidas pelas entidades competentes para a realização dos respectivos investimentos directos e podendo o Instituto do Investimento Estrangeiro (adiante designado abreviadamente por Instituto) exigir os meios de prova julgados adequados à verificação do respectivo valor; d) O valor das transferências de tecnologia efectuadas pelos sobreditos não residentes, nos termos das autorizações passadas pelo Instituto para investimentos directos em regime geral, ou se tal forma estiver...

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