Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 348/77 de 24 de Agosto Através do Decreto-Lei n.º 239/76, de 6 de Abril, foi definido um estatuto do investimento directo estrangeiro em Portugal, o qual estabeleceu as condições de acesso e fixou os direitos e garantias inerentes à aceitação desse tipo de investimento.

Entre os princípios informadores de tal estatuto figurava o do reconhecimento do interesse do investimento estrangeiro para o desenvolvimento económico nacional, desde que subordinado às exigências desse mesmo desenvolvimento e à orientação geral do Estado em matéria de política económica. Neste contexto, procurou-se, com o referido diploma, estabelecer um ponto de equilíbrio entre a salvaguarda dos interesses do País e o estímulo ao investidor estrangeiro.

O período superior a um ano, posterior à publicação do Decreto-Lei n.º 239/76, comportou, entretanto, acontecimentos de diversa ordem, tendentes a uma melhor definição do enquadramento político-económico, com reflexos sensíveis nesta matéria: nomeadamente, foi promulgada a nova Constituição, eleita a Assembleia da República e aprovado o Programa do Governo Constitucional e foram definidos os limites de actuação da iniciativa privada no campo económico.

Foram entretanto recolhidas críticas e sugestões sobre aquele diploma, muitas das quais traduzindo um correcto entendimento da problemática do investimento directo estrangeiro em países como o nosso, ao mesmo tempo que a situação económica evoluiu a ponto de se apresentar actualmente substancialmente diversa da existente no início de 1976.

Nestas circunstâncias, torna-se necessário rever as disposições do Decreto-Lei n.º 239/76 e publicar um novo Código de Investimentos Estrangeiros, coerente com a linha de selectividade e contrôle, indispensáveis à defesa do interesse nacional, e, ao mesmo tempo, capaz de contribuir para a dinamização do investimento.

A estrutura geral do novo Código procura corresponder à que é habitualmente utilizada em diplomas análogos noutros países e visa facilitar a orientação do investidor estrangeiro. Toda a regulamentação estabelecida representa uma explicitação do princípio geral contido no artigo 1.º, o que enquadra o investimento estrangeiro na organização económica estabelecida na Constituição.

Os novos investimentos estrangeiros mantêm-se sujeitos a um regime de autorização, caso a caso, em que apenas se enunciam os critérios a atender, e que condiciona a realização das respectivas operações cambiais. Tendo em atenção o facto de alguns investimentos apresentarem características especiais, parece útil continuar a manter dois regimes de autorização de entrada no País de investimentos estrangeiros: o regime geral e o contratual.

Por outro lado, reconhecendo a importância que as transferências de tecnologia podem assumir, nomeadamente no âmbito do Plano, para o desenvolvimento da capacidade tecnológica nacional e a contribuição que as mesmas transferências devem dar no quadro de uma política global sobre esta matéria, mantém-se o regime de autorização casuística, submetendo-se ainda a registo os contratos que não foram objecto de apreciação do Banco de Portugal, por se entender que assim serão melhor salvaguardados não só o interesse nacional como a das entidades fornecedoras e receptoras de tecnologia.

Continua a atribuir-se a um organismo especializado - o Instituto do Investimento Estrangeiro - a responsabilidade pela apreciação dos projectos de investimento e concessão das autorizações respectivas e pela apresentação à aprovação superior dos investimentos abrangidos pelo regime contratual.

Tal Instituto deverá articular-se com todos os organismos do Estado que tenham de se pronunciar sobre os projectos e com o Banco de Portugal, constituindo, para todos os efeitos, o único interlocutor do investidor.

Continuará a caber ao Banco de Portugal, como banco central, e sob orientação superior do Governo, a competência em matéria monetário-cambial, especialmente no que respeita ao contrôle de operações cambiais.

O recurso a órgãos jurisdicionais de decisões administrativas que afectam os direitos do investidor estrangeiro encontra-se sistematicamente assegurado, quer por disposição expressa, quer pela faculdade de impugnação contenciosa de que, nos termos gerais do direito, o mesmo sempre poderá fazer uso.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º O investimento directo estrangeiro em Portugal deve subordinar-se: a) Aos princípios informadores do Estado em matéria de política económica; b) Ao plano económico e aos diplomas que o concretizam; c) Às regras constantes deste decreto-lei, que, juntamente com as disposições que o regulamentarem, constituem o Código de Investimentos Estrangeiros.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) Investimento directo estrangeiro. - Todas as contribuições provenientes do estrangeiro, qualquer que seja a forma que assumam, desde que prevista na legislação aplicável, efectuadas por pessoas singulares ou colectivas não residentes, quer para actividade empresarial própria, quer para o estabelecimento de relações económicas estáveis com sociedades constituídas ou a constituir em Portugal, através de participação no respectivo capital. Considera-se igualmente investimento directo estrangeiro o investimento efectuado por não residentes, para aqueles fins, mediante aplicação de disponibilidades em moeda nacional que os mesmos não residentes hajam constituído nos termos da legislação vigente; b) Reinvestimento estrangeiro. - A retenção numa empresa, como reforço de capitais próprios, da totalidade ou de parte dos lucros nela gerados e não distribuídos, líquidos de amortizações e dos impostos devidos, imputáveis a não residentes de acordo com a participação destes no capital da empresa em causa; c) Entidade competente. - O Instituto do Investimento Estrangeiro.

CAPÍTULO II Regime de autorizações Art. 3.º Os investimentos directos estrangeiros deverão ser objecto de avaliação e registo, de acordo com as disposições do presente capítulo.

Art. 4.º A avaliação referida no artigo anterior terá por objecto a apreciação da viabilidade técnica e económica dos projectos de investimento directo estrangeiro e a sua apreciação global, tendo em conta a verificação cumulativa ou parcial, entre outros, dos seguintes aspectos: a) Criação de novos empregos; b) Saldo...

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