Decreto Regulamentar n.º 55/77, de 24 de Agosto de 1977
Decreto Regulamentar n.º 55/77 de 24 de Agosto Tendo em consideração o disposto nos artigos 13.º, 14.º e 17.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Em conformidade com o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, as importâncias das transferências que não puderem efectuar-se, em consequência da aplicação do disposto no artigo 13.º, no artigo 14.º e nos artigos 17.º e 18.º daquele diploma, serão escrituradas em contas especiais a abrir, em nome e à ordem dos não residentes com direito às ditas transferências, em instituições de crédito nacionalizadas autorizadas a exercer o comércio de câmbios.
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As mencionadas contas especiais serão abertas em moeda nacional, ou numa das moedas estrangeiras cotadas pelo Banco de Portugal, à opção do não residente interessado, e na instituição de crédito que pelo mesmo não residente for designada.
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Os saldos das sobreditas contas especiais, em moeda nacional ou em moeda estrangeira, vencerão juros à taxa correspondente aos prazos por que o depósito estiverconstituído.
Art. 2.º - 1. As contas especiais, abertas nos termos do artigo precedente, apenas poderão ser creditadas pelas importâncias das transferências a que alude o n.º 1 desse artigo e pelos juros devidos em conformidade com o disposto no n.º 3 do mesmoartigo.
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Para efeitos de crédito numa conta especial em moeda estrangeira, as importâncias das transferências, mencionadas no dito n.º 1 do artigo 1.º, serão convertidas nessa moeda estrangeira, ao câmbio de venda que, para a mesma moeda, vigorar na data em que as transferências deveriam ter lugar, para o que os respectivos residentes devedores farão, oportunamente, as necessárias entregas em moeda nacional.
Art. 3.º - 1. No caso de conta especial aberta em moeda nacional, e de harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 348/77, o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, criado pelo Decreto-Lei n.º 75-D/77, de 28 de Fevereiro, garantirá o valor dos saldos existentes nessa conta, em relação à moeda estrangeira que, de entre as moedas cotadas pelo Banco de Portugal, for indicada pelo titular da mesma conta.
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Pelas garantias prestadas pelo Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, nos termos do número precedente, não serão devidas quaisquer comissões pelos titulares das contas especiais em referência.
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O Banco de Portugal, como gestor do...
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