Decreto Regulamentar n.º 55/77, de 24 de Agosto de 1977

Decreto Regulamentar n.º 55/77 de 24 de Agosto Tendo em consideração o disposto nos artigos 13.º, 14.º e 17.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Em conformidade com o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, as importâncias das transferências que não puderem efectuar-se, em consequência da aplicação do disposto no artigo 13.º, no artigo 14.º e nos artigos 17.º e 18.º daquele diploma, serão escrituradas em contas especiais a abrir, em nome e à ordem dos não residentes com direito às ditas transferências, em instituições de crédito nacionalizadas autorizadas a exercer o comércio de câmbios.

  1. As mencionadas contas especiais serão abertas em moeda nacional, ou numa das moedas estrangeiras cotadas pelo Banco de Portugal, à opção do não residente interessado, e na instituição de crédito que pelo mesmo não residente for designada.

  2. Os saldos das sobreditas contas especiais, em moeda nacional ou em moeda estrangeira, vencerão juros à taxa correspondente aos prazos por que o depósito estiverconstituído.

    Art. 2.º - 1. As contas especiais, abertas nos termos do artigo precedente, apenas poderão ser creditadas pelas importâncias das transferências a que alude o n.º 1 desse artigo e pelos juros devidos em conformidade com o disposto no n.º 3 do mesmoartigo.

  3. Para efeitos de crédito numa conta especial em moeda estrangeira, as importâncias das transferências, mencionadas no dito n.º 1 do artigo 1.º, serão convertidas nessa moeda estrangeira, ao câmbio de venda que, para a mesma moeda, vigorar na data em que as transferências deveriam ter lugar, para o que os respectivos residentes devedores farão, oportunamente, as necessárias entregas em moeda nacional.

    Art. 3.º - 1. No caso de conta especial aberta em moeda nacional, e de harmonia com o previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 348/77, o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, criado pelo Decreto-Lei n.º 75-D/77, de 28 de Fevereiro, garantirá o valor dos saldos existentes nessa conta, em relação à moeda estrangeira que, de entre as moedas cotadas pelo Banco de Portugal, for indicada pelo titular da mesma conta.

  4. Pelas garantias prestadas pelo Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, nos termos do número precedente, não serão devidas quaisquer comissões pelos titulares das contas especiais em referência.

  5. O Banco de Portugal, como gestor do...

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