Decreto-Lei n.º 75-D/77, de 28 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 75-D/77 de 28 de Fevereiro A inexistência de um mecanismo de fixação de taxas de câmbio pode ocasionar reflexos negativos na economia nacional, na medida em que as empresas não recorram a empréstimos externos para financiar as suas importações, utilizando preferentemente empréstimos contraídos junto da banca portuguesa.

Por outro lado, se não houver garantia de câmbios, o nível do próprio investimento tenderá a ser afectado, já que o custo dos componentes externos pode apresentar agravamentos sensíveis ao longo do período de liquidação, se se mantiver a instabilidade das cotações.

Para obviar a tais inconvenientes cria-se um Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, cujo estatuto faz parte integrante do presente diploma, com o capital de 1 milhão de contos a subscrever pelas instituições de crédito, o qual tem como finalidade garantir os riscos resultantes da fixação da taxa de câmbios nas operações de crédito externo de relevante interesse nacional.

Assim: O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo único. É criado pelo presente diploma o Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, que se regerá pelo estatuto anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DO FUNDO DE GARANTIA DE RISCOS CAMBIAIS CAPÍTULO I Da natureza, objecto e fins do Fundo Artigo 1.º O Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, adiante designado abreviadamente por Fundo, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira funcionando junto do Banco de Portugal.

Art. 2.º O Fundo rege-se pelas disposições do presente Estatuto e respectivos diplomasregulamentares.

Art. 3.º O Fundo tem a sua sede em Lisboa e a sua gestão compete ao Banco de Portugal, realizando este em nome e por conta e ordem do Fundo as operações próprias ao seu objecto.

Art. 4.º - 1. O Fundo tem por objecto suportar os riscos resultantes da fixação da taxa de câmbio nas operações de crédito externo que revistam relevante interesse nacional e se processem de harmonia com a legislação e regulamentação cambial aplicável e os acordos de compensação e de pagamentos bilaterais e multilaterais, assinados pelo Estado ou pelo Banco de Portugal, por conta e ordem do Estado.

  1. Compreende-se ainda no objecto do Fundo a prática de operações financeiras no mercado monetário interbancário e a constituição de depósitos de qualquer natureza em instituições de crédito, conformes com o seu objecto principal, com vista à aplicação das suas disponibilidades e outros fundos em moeda nacional.

    Art. 5.º - 1. No exercício das funções referidas no n.º 1 do artigo anterior o Fundo apreciará propostas de fixação de câmbio que lhe sejam apresentadas por instituições de crédito ou por entidades interessadas nas operações referidas no artigo anterior, dando preferência às que se relacionem com investimentos de reconhecido interesse...

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