Decreto Regulamentar n.º 24/77, de 01 de Abril de 1977

Decreto Regulamentar n.º 24/77 de 1 de Abril A deterioração financeira de grande número de empresas em virtude das alterações, ainda não absorvidas, da respectiva estrutura de custos e das perturbações de produção observadas particularmente em 1974 e 1975, exige a tomada de medidas enérgicas que evitem a desagregação de empresas capazes, ainda, de readquirir viabilidadeeconómica.

Os incentivos fiscais, financeiros e económicos que o Estado lhes poderá propiciar e o apoio que o sistema bancário continuará a dispensar-lhes, diferindo a recuperação dos activos, de elevado risco, que nelas mantém, impõem uma rigorosa disciplina do seu futuro e o compromisso assumido, em contrato, de corresponder aos benefícios recebidos com a atinência de metas de produção e de rentabilidade que possibilitem a recuperação da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

Com efeito, há que avaliar as condições em que tais empresas possam viabilizar-se, reequilibrando a sua exploração e libertando meios que lhes permitam, em conjugação com os benefícios e apoios recebidos, pagar o passivo decorrente de prejuízos que se acumularam e adquirir estrutura financeira adequada.

Procurou-se uma enumeração dos incentivos tanto quanto possível exaustiva que facilite a consulta aos seus potenciais beneficiários, salvo no que se refere aos incentivos fiscais, os quais serão definidos pela Assembleia da República, sob proposta apresentada pelo Governo. Teve-se a preocupação de montar um esquema de funcionamento eficiente para a contratação dos apoios a conceder pelo sistema bancário e pelo Estado às empresas, donde resultou inevitavelmente que o diploma revista um carácter de elevado tecnicismo.

Houve, por outro lado, que encontrar processamento expedito que, assentando numa delegação de análise dos processos na instituição de crédito principal credora, possa ser mitigado pela existência de uma comissão de apreciação - com composição que a tornará genericamente aceite -, apoiada por técnicos requisitados ao sistema bancário, de cuja actuação se espera a frutificação de práticas bancárias mais próximas dos objectivos e meios das unidades financiadas e uma harmonização de princípios, critérios e normas.

Refira-se, por fim, o esquema encontrado para assegurar a cobertura dos riscos das operações de consolidação e que evidência a determinação do Estado em proporcionar tal cobertura, para além dos riscos exclusivamente suportados pelo esquema de compensação interno ao sistema bancário, que, desde já, se institui. Não se perderá de vista, no entanto, a necessidade de comprometer as instituições de crédito no acompanhamento das empresas beneficiadas e de estimular a consecução das metas e objectivos programados.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. As instituições de crédito nacionais poderão celebrar com empresas privadas contratos através dos quais: a) As empresas se obriguem a atingir determinadas metas pré-fixadas de equilíbrio financeiro, de produtividade e de rentabilidade, em contrapartida de benefícios concedidos de entre os previstos neste diploma; b) As instituições de crédito se obriguem a participar nas operações financeiras indispensáveis à prossecução das metas fixadas para as empresas, operações essas objectiva e claramente especificadas.

  1. A título excepcional, e nomeadamente na hipótese mencionada no n.º 4 do artigo 10.º, poderá também o Estado outorgar nos contratos constantes deste artigo, eventualmente sob proposta da comissão de apreciação prevista no artigo 8.º, nos termos que forem definidos no despacho referido no n.º 2 do artigo 9.º 3. As regalias e benefícios a conceder pelo Estado, nos termos deste diploma, constarão do despacho ministerial conjunto que homologar a proposta do contrato.

  2. Os contratos mencionados nos números anteriores serão designados por 'contratos de viabilização'.

    Art. 2.º - 1. Podem celebrar contratos de viabilização as empresas privadas que preencham cumulativamente as condições seguintes: a) Apresentem uma estrutura financeira desequilibrada, manifesta a partir dos exercícios de 1974, 1975 ou 1976; b) Demonstrem que, corrigidas as assimetrias dessa estrutura em consequência da concessão de todos ou de alguns benefícios previstos neste diploma, podem atingir, no prazo do contrato, uma situação de viabilidade, traduzida em metas de equilíbrio económico e financeiro de exploração, inequivocamente quantificável e a definir no contrato; c) Disponham de contabilidade adequada à apreciação da respectiva situação económica e financeira e da sua evolução ou possam vir a dela dispor durante a vigência do contrato.

  3. Os contratos de viabilização poderão ser celebrados com grupos de empresas, devendo, neste caso, definir-se, precisamente, a responsabilidade de cada uma pelo cumprimento das obrigações contratuais, designadamente no que se refere à pontual consecução dos objectivos parciais e globais estabelecidos.

  4. As condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser demonstradas por estudo técnico económico e financeiro, devidamente fundamentado, a apresentar pela empresa.

  5. Serão, em cada período, condições de prioridade na celebração de contratos de viabilização, pela ordem que vai indicada, as seguintes: a) Ter a empresa sido declarada em 'situação de crise económica', nos termos do Decreto-Lei n.º 864/76, de 23 de Dezembro; b) Criação de maior volume de emprego relativamente ao activo fixo; c) Maior valor acrescentado bruto, a preços actuais de mercado, relativamente ao equipamento projectado por compra ou aluguer; d) Mais...

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