Decreto-Lei n.º 864/76, de 23 de Dezembro de 1976

Decreto n.º 865/76 de 23 de Dezembro 1. Pelo Decreto-Lei n.º 158-A/75, de 26 de Março, foi criado o Ministério dos Transportes e Comunicações, cuja estrutura orgânica foi definida pelo Decreto-Lei n.º 372/75, de 16 de Julho.

Este último diploma criou no Ministério, entre outros departamentos directamente dependentes do Ministro, a Auditoria Jurídica, remetendo, no n.º 4 do seu artigo 2.º, para diploma específico, a publicar oportunamente, as disposições reguladoras da sua constituição e funcionamento.

  1. O presente diploma visa, assim, dar o necessário seguimento e execução ao citado Decreto-Lei n.º 372/75, contendo as normas reguladoras da estrutura, atribuições, funcionamento e quadro de pessoal da Auditoria Jurídica como órgão essencialmente de apoio técnico-jurídico dos membros do Governo do Ministério dos Transportes e Comunicações.

    Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULOI Natureza e atribuições Artigo 1.º A Auditoria Jurídica do Ministério dos Transportes e Comunicações, adiante abreviadamente designada por Auditoria, constitui um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo dependente directamente do respectivo Ministro.

    Art. 2.º A Auditoria ocupar-se-á dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo do Ministério, competindo-lhe, designadamente: a) Elaborar pareceres, informações, projectos de diplomas legislativos e estudos jurídicos; b) Intervir em quaisquer sindicâncias, inquéritos ou averiguações sempre que para a instrução dos respectivos processos se torne indispensável o recurso a pessoal da Auditoria.

    Art. 3.º A Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes e Comunicações prestará à Auditoria todo o apoio administrativo indispensável ao exercício das suas atribuições.

    CAPÍTULOII Pessoal Art. 4.º A Auditoria disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Art. 5.º O pessoal da Auditoria agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico.

    Art. 6.º A Auditoria é dirigida por um auditor jurídico designado nos termos do Estatuto Judiciário.

    Art. 7.º Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, o preenchimento dos lugares do quadro da Auditoria far-se-á sempre pela classe mais baixa da categoria de consultor jurídico, através de concurso documental, a que poderão...

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