Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2012/M, de 26 de Julho de 2012
Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2012/M Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça A transferência para a Região Autónoma da Madeira de competências do Instituto dos Registos e do Notariado determinou a criação, a nível regional, do serviço que exerça os poderes administrativos de direção, orientação e tutela dos registos e do notariado, que foram cometidos ao Governo Regional.
A Direção Regional da Administração da Justiça res- ponde, pois, a esse imperativo e fá -lo num contexto espe- cífico de autonomia cooperativa com o Estado, posto que na gestão dos registos e do notariado não será descurada a uniformidade nacional, tal como, aliás, decorre do diploma legal que operou a referida transferência de competências. À estrutura orgânica vertida no presente diploma sub- jazem critérios de racionalidade funcional, no propósito, porém, de que este novo organismo disponha das condições necessárias para assegurar o eficiente exercício das funções que lhe compete prosseguir, nomeadamente no que toca à eficaz gestão de meios humanos e materiais.
Nestes termos: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea
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do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea
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do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regio- nal, n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, e nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto A orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça, doravante abreviadamente designada por DRAJ, é aprovada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º Revogações 1 — Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regu- lamentar Regional n.º 4/2004/M, de 20 de fevereiro, alte- rado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2006/M, de 9 de junho. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atual estrutura orgânica interna da DRAJ, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/M, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2006/M, de 9 de junho, bem como o mapa de pessoal anexo ao mesmo mantêm -se em vigor, respetivamente, até ao início de vigência dos diplomas que aprovem a nova es- trutura interna e até à publicação do novo mapa de pessoal.
Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de junho de 2012. O Vice -Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 12 de julho de 2012. Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO (a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular) Orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direção Regional da Administração da Justiça, abre- viadamente designada no presente diploma por DRAJ, é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Vice -Presidência do Governo Regional e sob a adminis- tração direta da Região Autónoma da Madeira, dotado de autonomia administrativa, que prossegue as atribuições relativas ao setor da Administração da Justiça, a que se refere a alínea
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do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Re- gulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro.
Artigo 2.º Missão A DRAJ tem por missão a direção, orientação e coor- denação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, do departamento do Jornal Oficial e do Notariado da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º Atribuições 1 — São atribuições da DRAJ:
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Apoiar o vice -presidente na formulação e concreti- zação das políticas relativas aos registos e ao notariado regionais e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
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Efetuar estudos, propor medidas e definir as normas e técnicas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos;
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Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dos registos e do notariado, propondo as medidas...
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