Decreto-Lei n.º 187-C/80, de 14 de Junho de 1980

Decreto-Lei n.º 187-C/80 de 14 de Junho Considerando que somente aos docentes dos ensinos preparatório e secundário que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira iam efectuar os seus estágios pedagógicos não eram pagas as despesas de transporte do próprio estagiário e do seu agregado familiar; Considerando que tal situação deixou de verificar-se no ano escolar de 1979-1980, uma vez que os estagiários passaram, nos termos da legislação em vigor, a ser colocados directamente pelas Secretarias Regionais da Educação e Cultura das respectivas regiões autónomas; O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os professores estagiários que tenham de deslocar-se, para efectuar o seu estágio, do continente para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão direito, na ida e no regresso, à passagem para si, seu cônjuge e filhos menores de...

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