Decreto Regional n.º 4/76, de 31 de Dezembro de 1976

Decreto Regional n.º 4/76 Numa região insular, como a dos Açores, a descontinuidade territorial representa uma dificuldade permanente em matéria de organização de serviços e de satisfação de necessidadespúblicas.

A consideração da realidade natural 'ilha' impõe algumas especialidades, seja no campo da descentralização, seja no da desconcentração.

Foi precisamente para responder à necessidade de coordenar serviços regionais desconcentrados pelas diferentes ilhas que o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores previu, no seu artigo 38.º, a existência de delegados do Governo Regional.

Nestes termos, tornando-se necessário definir a figura deste delegado do Governo Regional, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e, bem assim, dos artigos 22.º e seguintes do Estatuto, a Assembleia Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1. O delegado do Governo Regional, previsto no n.º 1 do artigo 38.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, será nomeado, exonerado ou demitido pelo Governo Regional, sob proposta do Secretário regional da Administração Pública; 2. Quando o nomeado for trabalhador civil do Estado, da administração regional ou local, instituto público e empresa nacionalizada ou regionalizada, exercerá o seu cargo, respectivamente, em comissão de serviço ou em regime de requisição.

Art. 2.º - 1. O delegado do Governo Regional será o representante do Governo Regional na respectiva ilha, ficando imediatamente subordinado ao Secretário regional da Administração Pública; 2. O delegado do Governo Regional pode corresponder-se directamente com todos os Secretários regionais, cumprindo as ordens e instruções que nas matérias da respectiva competência deles receber.

Art. 3.º O delegado do Governo Regional terá os serviços de apoio que forem definidos em decreto regulamentar.

Art. 4.º Além da competência que lhe for atribuída pelas leis e regulamentos, compete ao delegado do Governo Regional: 1.º Superintender nas delegações das Secretarias regionais na respectiva ilha, sob a orientação dos Secretários regionais competentes; 2.º Informar o Governo Regional sobre quaisquer assuntos de interesse público ou particular que com este tenham relações; 3.º Enviar aos Secretários regionais a quem sejam dirigidos, e devidamente informados, quando o possam fazer, os requerimentos, exposições...

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