Decreto Regional n.º 4/76, de 06 de Janeiro de 1977

Decreto Regional n.º 4/76 ESTATUTO DOS MEMBROS DO GOVERNO REGIONAL Tornando-se necessária ao exercício das suas funções a definição do conjunto de direitos e deveres dos membros do Governo Regional, a Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e do artigo 33.º, alínea i), do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.º (Responsabilidade civil e criminal dos membros do Governo) Os membros do Governo são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

Artigo 2.º (Inviolabilidade) 1. O Presidente do Governo Regional não pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia Regional.

  1. Nenhum Secretário do Governo Regional pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização do Presidente do Governo Regional.

  2. Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o Presidente do Governo Regional decidirá, tratando-se de algum Secretário Regional, ou a Assembleia Regional deliberará, tratando-se do Presidente do Governo Regional, se o membro do Governo em questão deverá ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

    CAPÍTULO II Artigo 3.º (Direitos e regalias) 1. Enquanto empossados nas suas funções, os membros do Governo Regional não podem ser jurados ou peritos.

  3. Enquanto empossado nas suas funções, o Presidente do Governo Regional não poderá ser testemunha sem autorização da Assembleia Regional.

  4. Enquanto empossados nas suas funções, os Secretários do Governo Regional não poderão ser testemunhas sem autorização do Governo Regional.

    Artigo 4.º (Actos ou diligências oficiais) Os membros do Governo Regional estão dispensados de quaisquer actos ou diligências oficiais estranhos ao exercício das respectivas funções.

    Artigo 5.º (Direitos e regalias pessoais) Constituem direitos e regalias dos membros do Governo Regional: a) Adiamento de serviço militar, mobilização civil ou serviço cívico, quando em substituição ou cumprimento do serviço militar; b) Dispensa de serviço cívico e estudantil, no caso de exercício do mandato por período mínimo de um ano; c) Livre trânsito, considerado como livre circulação no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado; d) Passaporte especial; e) Cartão especial de identificação.

    Artigo 6.º (Garantias de trabalho) 1. Os membros do Governo Regional não...

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