Decreto Regional n.º 25/79/A, de 07 de Dezembro de 1979

Decreto Regional n.º 25/79/A Arrendamento de fogos habitualmente não habitados 1. A Região Autónoma dos Açores vem a perder população há mais de duas décadas.

A tendência emigratória, hoje bastante atenuada, continua em qualquer caso a verificar-se, não sendo de prever que termine, ou se inverta, a curto prazo.

Todavia, a procura de casas de habitação é um fenómeno de conhecimento público praticamente em todas as ilhas, e está naturalmente relacionado com o surto de desenvolvimento material que vem a verificar-se nos últimos anos, bem como com a necessidade de fixação de quadros nos centros urbanos ou seus arredores.

Estes dois factos harmonizam-se, sem dificuldade de pensarmos que muitos emigrantes deixam as suas casas fechadas, no receio - inteiramente compreensível de, facultando-as de arrendamento, as não poderem recuperar quando delas careçam. Este receio, hoje menos justificado em face dos Decretos-Leis n.os 583/74, de 22 de Julho, e 293/77, de 20 de Julho, ainda existe, seja por ignorância, seja pelas formalidades e custos que implica o exercício do direito previsto pelo artigo 1096.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, de novo em vigor, com as limitações da Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro.

  1. O Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, estabeleceu medidas ditas de emergência relativas aos arrendamentos para habitação. Volvidos cinco anos, tais medidas continuam em vigor, mau grado a tentativa do IV Governo da República, que aprovou um decreto-lei, recentemente promulgado e ainda não completado com as necessárias providências regulamentares e tributárias, sobre rendas de casa e suas actualizações (Decreto-Lei n.º 387/79, de 19 de Setembro).

    Na parte que neste momento interessa tratar, apresenta relevância o artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 445/74, que tornava compulsório o arrendamento de casas de habitaçãodevolutas.

    Crê-se que esta injunção teve pouco uso na Região. E muito provavelmente mercê das excepções previstas no seu n.º 4, que excluem 'os fogos destinados a habitação própria ou do agregado familiar, ainda que como habitação secundária'.

    Não é difícil ver-se que se encontram abrangidas por esta excepção a quase totalidade das casas de campo, bem como as casas de emigrantes e de outras pessoas ausentes da Região - ou de cada ilha - por períodos consideráveis. Estes fogos, só aproveitados dois ou três meses por ano, ascendem a cerca de alguns milhares, segundo apurado por esta Assembleia, conforme adiante se refere.

  2. Com...

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