Decreto n.º 23/89, de 27 de Maio de 1989

Decreto n.º 23/89 de 27 de Maio O artigo 92.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, estabeleceu um subsídio pelo risco acrescido devido aos funcionarias da Polícia Judiciária integrados nos serviços que têm a seu cargo a prevenção e a investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma.

Considerando que esse subsídio de risco acrescido deverá ser fixado anualmente, que os montantes estabelecidos em 1986 para a remuneração daqueles serviços encontram-se hoje manifestamente desactualizados e que os montantes fixados no Decreto n.º 44/88, de 14 de Dezembro, serviram apenas para compensar a sujeição a imposto profissional em 1988, impõe-se, pois, a sua actualização.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os montantes previstos no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 12/86, de 23 de Abril, passam a ser os seguintes: a) Pessoal dirigente - 13690$00; b) Inspector-coordenador e inspector - 12880$00; c) Subinspector - 12080$00; d) Agente ou agente-motorista - 11270$00; e) Restante pessoal - 8050$00.

Art. 2.º Os encargos...

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