Decreto-Lei n.º 275-A/2000 . Lei Orgânica da Polícia Judiciária

Coming into Force20 Outubro 1231
Data de publicação09 Novembro 2000
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/275-a/2000/p/cons/20101231/pt/html
Act Number275-A/2000
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 259/2000, 1º Suplemento, Série I-A de 2000-11-09
ÓrgãoMinistério da Justiça
Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Rectificação n.º 16-D/2000; Lei n.º 103/2001; Decreto-Lei n.º 323/2001; Decreto-Lei
n.º 304/2002; Decreto-Lei n.º 43/2003; Decreto-Lei n.º 235/2005; Decreto-Lei n.º 121/2008; Lei n.º
37/2008; Lei n.º 64-A/2008; Decreto-Lei n.º 42/2009; Lei n.º 55-A/2010.
Índice
Diploma
Capítulo I Natureza
Artigo 1.º Natureza
Artigo 2.º Competência
Artigo 3.º Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias
Artigo 4.º Competência em matéria de prevenção criminal
Artigo 5.º Competências em matéria de investigação criminal
Artigo 6.º Dever de cooperação
Artigo 7.º Cooperação internacional
Artigo 8.º Sistema Integrado de Informação Criminal
Artigo 9.º Direito de acesso à informação
Artigo 10.º Dever de comparência
Capítulo II Direitos e deveres
Artigo 11.º Autoridades de polícia criminal
Artigo 11.º-A Competências processuais
Artigo 12.º Segredo de justiça e profissional
Artigo 13.º Deveres especiais
Artigo 14.º Identificação
Artigo 15.º Dispensa temporária de identificação
Artigo 16.º Livre trânsito e direito de acesso
Artigo 17.º Uso de arma de fogo
Artigo 18.º Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária
Artigo 19.º Impedimentos, recusas e escusas
Capítulo III Organização
Secção I Disposições gerais
Artigo 20.º Estrutura
Artigo 21.º Sede e área territorial de intervenção
Artigo 22.º Organização dos serviços
Artigo 23.º Criação e instalação de directorias e departamentos de investigação criminal
Artigo 24.º Autonomia administrativa
Artigo 24.º-A Despesas classificadas
Secção II Directoria Nacional
Subsecção I Composição e direcção
Artigo 25.º Composição
Artigo 26.º Director nacional
Artigo 27.º Directores nacionais-adjuntos
Artigo 28.º Subdirectores nacionais-adjuntos
Subsecção II Direcções centrais
Artigo 29.º Direcção e composição
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 31-12-2010 Pág.1de55
Artigo 30.º Direcção Central de Combate ao Banditismo
Artigo 31.º Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes
Artigo 32.º Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira
Artigo 33.º Extensão de competências
Artigo 33.º-A Unidade de Informação Financeira
Subsecção III Departamentos centrais
Artigo 34.º Direcção e composição
Artigo 35.º Director de departamento central
Artigo 36.º Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica
Artigo 37.º Departamento Central de Cooperação Internacional
Artigo 37.º-A Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico
Subsecção IV Departamentos de apoio
Artigo 38.º Direcção e composição
Artigo 39.º Director de departamento
Artigo 40.º Laboratório de Polícia Científica
Artigo 41.º Departamento Disciplinar e de Inspecção
Artigo 42.º Departamento de Perícia Financeira e Contabilística
Artigo 43.º Departamento de Telecomunicações e Informática
Artigo 44.º Departamento de Relações Públicas e Documentação
Artigo 45.º Departamento de Recursos Humanos
Artigo 46.º Departamento de Administração Financeira e Patrimonial
Artigo 47.º Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica
Artigo 48.º Departamento de Armamento e Segurança
Subsecção V Órgãos colegiais
Divisão I Conselho Superior da Polícia Judiciária
Artigo 49.º Composição
Artigo 50.º Competência
Artigo 51.º Sistema eleitoral
Artigo 52.º Mandato dos membros eleitos
Artigo 53.º Funcionamento
Divisão II Conselho de Coordenação Operacional
Artigo 54.º Composição
Artigo 55.º Competência
Artigo 56.º Funcionamento
Divisão III Conselho administrativo
Artigo 57.º Conselho administrativo
Secção III Directorias
Artigo 58.º Direcção e composição
Artigo 59.º Competência e articulação funcional
Secção IV Departamentos de investigação criminal
Artigo 60.º Direcção e composição
Artigo 61.º Competência e articulação funcional
Capítulo IV Corpo Especial da Polícia Judiciária
Secção I Estatuto e competências
Subsecção I Disposições gerais
Artigo 62.º Grupos de pessoal e carreiras
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 31-12-2010 Pág.2de55
Artigo 63.º Direcção de unidades orgânicas de investigação criminal
Artigo 64.º Coadjuvação
Subsecção II Pessoal de investigação criminal
Artigo 65.º Coordenador superior de investigação criminal
Artigo 66.º Coordenador de investigação criminal
Artigo 67.º Inspector-chefe
Artigo 68.º Inspector
Artigo 69.º Agente motorista
Subsecção III Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal
Artigo 70.º Chefe de área
Artigo 71.º Chefe de sector
Artigo 72.º Chefe de núcleo
Subsecção IV Pessoal de apoio à investigação criminal
Artigo 73.º Especialista superior
Artigo 74.º Especialista
Artigo 75.º Especialista-adjunto
Artigo 76.º Especialista auxiliar
Artigo 77.º Segurança
Secção II Incompatibilidades, deveres e direitos
Artigo 78.º Acumulação de funções
Artigo 79.º Serviço permanente
Artigo 80.º Providências urgentes
Artigo 81.º Utilização de equipamentos e meios
Artigo 82.º Residência
Artigo 83.º Frequência de cursos de formação profissional
Artigo 84.º Utilização de meios de transporte
Artigo 85.º Menção de mérito excepcional
Artigo 86.º Agraciamentos e prémios
Artigo 87.º Direitos especiais
Artigo 88.º Funcionário arguido
Artigo 89.º Incapacidade física
Artigo 90.º Remuneração
Artigo 91.º Suplemento de risco
Artigo 92.º Outros suplementos
Artigo 93.º Seguro de acidentes em serviço
Artigo 94.º Opção de remuneração e outros direitos
Artigo 95.º Movimentos de pessoal de investigação criminal
Artigo 96.º Compensação pela deslocação entre serviços
Artigo 97.º Colocação nas Regiões Autónomas
Secção III Classificações
Artigo 98.º Classificação de serviço
Artigo 99.º Classificações e efeitos
Capítulo V Provimentos
Secção I Disposições gerais
Artigo 100.º Concursos
Artigo 101.º Estágio
LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 31-12-2010 Pág.3de55

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