Decreto n.º 44/88, de 14 de Dezembro de 1988

Decreto n.º 44/88 de 14 de Dezembro Considerando que as alterações à tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública efectuadas em 1987 e no corrente ano fizeram elevar, por via indirecta, o concreto montante até ao qual se torna possível a remuneração por trabalho específico.

Considerando que o subsídio de risco acrescido, consignado no artigo 92.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro, é fixado anualmente e atribuído aos funcionários que têm a seu cargo a prevenção e investigação da criminalidade de alta violência praticada por grupos armados e dos crimes referidos nas alíneas f) a m) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma; Considerando, neste contexto, que os montantes estabelecidos, em 1986, para a remuneração daqueles serviços se encontram hoje manifestamente desactualizados: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os montantes previstos no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 12/86, de 23 de Abril, passam a ser os seguintes: a) Pessoal dirigente ... 10625$00 b) Inspector-coordenador e inspector ... 10000$00 c) Subinspector ... 9375$00 d) Agente ou agente-motorista ... 8750$00 e)...

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