Decreto-Lei n.º 207/2000, de 02 de Setembro de 2000

Decreto-Lei n.º 207/2000 de 2 de Setembro O Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, que procedeu à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais - Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro -, prevê, relativamente ao ingresso na carreira de fiscal municipal, a frequência de um curso específico a ministrar pelo Centro de Estudos e FormaçãoAutárquica.

Estatui o n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma que a duração, o conteúdo curricular, os critérios de avaliação e o regime de frequência do referido curso são aprovados por portaria conjunta. O n.º 3, por sua vez, refere que 'durante o período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o recrutamento para a categoria de fiscal municipal de 2.' classe pode efectuar-se de entre indivíduos com o 12.º ano de escolaridade, aprovados em estágio de duração não inferior a seis meses'.

Ultrapassado o período de tempo referido naquela disposição, importa proceder ao seu alargamento de forma a permitir a manutenção da aplicação daquela regra excepcional de recrutamento, até que se assegure a frequência do referido curso específico.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios...

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