Decreto-Lei n.º 293/98, de 18 de Setembro de 1998

Decreto-Lei n.º 293/98 de 18 de Setembro Pelo Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, procedeu-se à transposição para o direito interno da Directiva n.º 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, e da Decisão n.º 92/92/CEE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de depuração e de expedição de moluscos bivalves vivos, que podem ser objecto de derrogações.

O referido diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 552/95, de 8 de Junho, a qual, para além de conter as respectivas normas técnicas de execução, concedeu aos mencionados centros um prazo para cumprimento dos requisitos de equipamentos e estruturas previstos no capítulo IV do anexo da Directiva n.º 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, o qual expirou em 31 de Dezembro de 1995.

Porém, a prática decorrente da aplicação dos citados diplomas evidencia a necessidade de serem introduzidas algumas alterações, visando a sua melhor adequação à realidade nacional e a implementação de algumas medidas que, no quadro do Plano Nacional de Salubrização de Moluscos Bivalves, assegurem uma maior eficácia na defesa da saúde pública, na salvaguarda dos legítimos interesses e direitos do consumidor e na credibilização de todo o processo produtivo e comercial.

O tipo de situações e a similitude dos problemas que se observam na exploração de moluscos bivalves marinhos, tanto no exercício da pesca como no da aquicultura, aconselham que sejam encarados globalmente, de acordo com uma perspectiva integrada, uniformizando-se a apreciação e tratamento dos diferentes casos.

Em consequência, um novo diploma irá regulamentar simultaneamente o exercício da pesca marítima e a cultura de espécies marinhas, nele se integrando a revisão do actual regime sancionatório, que revogará os artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 8.º e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, razão pela qual se torna desnecessária qualquer alteração nesta sede.

Por outro lado, importa transpor para o direito interno a Directiva n.º 97/61/CE, do Conselho, de 20 de Outubro de 1997, cujo artigo 1.º alterou o anexo da Directiva n.º 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e dos n.º 5 e 9 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º e 4.º e o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/61/CE, do Conselho, de 20 de Outubro de 1997, que aprova as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, bem como a Decisão n.º 92/92/CEE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de expedição e de depuração de moluscos bivalves vivos, conforme anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º As normas técnicas de execução do presente diploma constam dos anexos I e II, que dele fazem parte integrante.

Artigo 4.º 1 - Compete à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA):

  1. Autorizar a instalação e licenciar a exploração dos centros de depuração e os centros de expedição de moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano directo ou à transformação antes do consumo; b) Emitir os documentos de registo destinados à identificação dos lotes de moluscos bivalves vivos.

    2 - Compete ao Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), neste âmbito: a) .......................................................................................................................

  2. A supervisão dos laboratórios e dos centros de depuração e de expedição, na sua qualidade de laboratório nacional de referência para os moluscos bivalves vivos, no âmbito dos controlos bacteriológicos e de biotoxinas marinhas; c) A classificação das zonas de produção de moluscos bivalves, com fixação da sua localização e limites; d) Propor as zonas de transposição, marítimas, lagunares ou de estuário, assegurando a vigilância das operações de transposição; e) Verificar a eficácia do processo de tratamento da água do mar nos centros de depuração; f) Estabelecer planos de colheita de amostras nas zonas de produção e de transposição, com vista a controlar a presença possível de plâncton tóxico, de biotoxinas e de contaminantes químicos.

    3 - À Direcção-Geral de Veterinária (DGV) compete, como autoridade sanitária veterinária nacional, a atribuição do número de controlo veterinário, a orientação geral nos domínios hígio-sanitários abrangidos pelo presente diploma, nela se incluindo o estabelecimento do sistema de controlo de saúde pública para verificação da observância das exigências definidas nos anexos I e II do presente diploma, que dele fazem parte integrante, bem como a representação do País a nível comunitário e internacional, devendo aquela incluir representantes da DGPA e do IPIMAR, sempre que estejam em causa os domínios de actuação desses organismos.

    4 - Na tramitação dos processos de autorização da instalação e licenciamento da exploração, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 261/89 e respectivas portarias regulamentares.

    5 - A comunicação do número de controlo veterinário à Comissão da União Europeia, doravante designada por Comissão, é efectuada pela DGV, após haver sido informada da comunicação do mesmo aos interessados, pela DGPA, aquando da emissão das licenças de exploração dos referidos centros.

    Artigo 8.º 1 - As entidades que detêm atribuições nas matérias reguladas no presente diploma, que lhe foram cometidas pelas respectivas leis orgânicas, devem assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes neste decreto-lei e correspondente regulamentação.' Artigo 2.º Ao Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio, são aditados os anexos I e II do presente diploma, que dele fazem parte integrante.

    Artigo 3.º É revogada a Portaria n.º 552/95, de 8 de Junho.

    Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

    Promulgado em 3 de Setembro de 1998.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 8 de Setembro de 1998.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    ANEXO I CAPÍTULO I Disposições gerais Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 1) Moluscos bivalves - os moluscos lamelibrânquios filtradores.

    2) Biotoxinas marinhas - as substâncias tóxicas acumuladas pelos moluscos bivalves quando se alimentam de plâncton contendo essas toxinas.

    3) Água do mar limpa - a água do mar ou salobra isenta de contaminação microbiológica e de compostos tóxicos ou nocivos de origem natural ou introduzidos no ambiente, constantes do anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, em quantidades susceptíveis de terem uma incidência nefasta sobre a qualidade sanitária dos moluscos bivalves ou de deteriorar o seu sabor, a utilizar nas condições fixadas pelo presente diploma.

    4) Autoridade competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo de Qualidade (DGFCQ) e a Inspecção-Geral das Pescas (IGP), consoante os casos, em razão da matéria.

    5) Captura - recolha de moluscos bivalves, manual ou com utilização de arte ou de instrumento licenciado.

    6) Acabamento - a armazenagem de moluscos bivalves vivos cuja qualidade não requeira a transposição ou o tratamento numa estação de depuração em tanques ou em qualquer outra instalação que contenha água do mar limpa ou em áreas naturais, com vista a retirar areia, lama ou muco.

    7) Produtor - qualquer pessoa singular ou colectiva que efectue a captura de moluscos bivalves por qualquer método numa zona de produção, para efeitos de tratamento e introdução no mercado.

    8) Zona de produção - qualquer parte de território marinho, lagunar ou de estuário que contenha bancos naturais de moluscos bivalves ou áreas utilizadas para a cultura de moluscos bivalves, em que os moluscos bivalves vivos são capturados.

    9) Zona de transposição - qualquer parte do território marinho, lagunar ou de estuário, aprovada pela autoridade administrante da área dominial em causa, mediante proposta do IPIMAR, claramente delimitada e assinalada por balizas, estacas ou qualquer outro material fixo e exclusivamente consagrada à depuração natural de moluscos bivalves vivos.

    10) Centro de expedição - qualquer instalação, terrestre ou flutuante licenciada, reservada à recepção, ao acabamento, à lavagem, à limpeza, à calibragem e ao acondicionamento de moluscos bivalves vivos próprios para consumo humano.

    11) Centro de depuração - qualquer estabelecimento licenciado contendo tanques alimentados por água do mar, naturalmente limpa ou tornada limpa por tratamento adequado, nos quais os moluscos bivalves vivos são colocados durante o tempo necessário para eliminação dos contaminantes microbiológicos, tornando-os assim próprios para consumo humano.

    12) Transposição - a operação que consiste em transferir moluscos bivalves vivos para zonas marítimas ou lagunares aprovadas ou para zonas de estuário aprovadas, sob vigilância da autoridade competente, durante o tempo necessário à eliminação de contaminantes. Esta operação não inclui a operação específica que consiste em transferir os moluscos bivalves para zonas mais adequadas ao crescimento ou...

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