Portaria n.º 552/95, de 08 de Junho de 1995

Portaria n.° 552/95 de 8 de Junho Considerando a Directiva n.° 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e colocação no mercado de moluscos bivalves vivos; Considerando a Decisão da Comissão n.° 92/92/CEE, de 9 de Janeiro de 1992, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 34, de 11 de Fevereiro de 1992, a p. 34, que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de expedição e de depuração de moluscos bivalves vivos que podem ser objecto de derrogações; Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Mar, ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 112/95, de 23 de Maio, o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais 1.° - 1 - O presente diploma estabelece as normas sanitárias que regem a produção e colocação no mercado de moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano directo ou à transformação antes do consumo.

2 - A presente portaria é aplicável aos equinodermes, aos tunicados e aos gastrópodes marinhos, com excepção das disposições relativas à depuração.

  1. - Para efeitos do presente diploma, entende-se por: 1) Moluscos bivalves - os moluscos lamelibrânquios filtradores; 2) Biotoxinas marinhas - as substâncias tóxicas acumuladas pelos moluscos bivalves quando se alimentam de plâncton contendo essas toxinas; 3) Água do mar limpa - a água do mar ou salobra isenta de contaminação microbiológica e de compostos tóxicos ou nocivos de origem natural ou introduzidos no ambiente, constantes no anexo XVIII do Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março, em quantidades susceptíveis de terem uma incidência nefasta sobre a qualidade sanitária dos moluscos bivalves ou de deteriorar o seu sabor, a utilizar nas condições fixadas pelo presente diploma; 4) Autoridade competente - o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), a Direcção-Geral das Pescas (DGP), o Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR) ou a Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), consoante os casos, em razão da matéria; 5) Acabamento - a armazenagem de moluscos bivalves vivos cuja qualidade não requeira a transposição ou o tratamento numa estação de depuração em tanques ou em qualquer outra instalação que contenha água do mar limpa ou em áreas naturais, com vista a retirar areia, lama ou muco; 6) Produtor - qualquer pessoa singular ou colectiva que efectue a apanha de moluscos bivalves por qualquer método numa zona de apanha, para efeitos de tratamento e introdução no mercado; 7) Zona de produção - qualquer parte de território marinho, lagunar ou de estuário que contenha bancos naturais de moluscos bivalves ou áreas utilizadas para a cultura de moluscos bivalves, em que os moluscos bivalves vivos são apanhados; 8) Zona de transposição - qualquer parte do território marinho, lagunar ou de estuário, aprovada por uma autoridade competente, claramente delimitada e assinalada por balizas, estacas ou qualquer outro material fixo e exclusivamente consagrada à depuração natural de moluscos bivalves vivos; 9) Centro de expedição - qualquer instalação terrestre ou flutuante aprovada, reservada à recepção, ao acabamento, à lavagem, à limpeza, à calibragem e ao acondicionamento de moluscos bivalves vivos próprios para consumo humano; 10) Centro de depuração - qualquer estabelecimento aprovado contendo tanques alimentados por água do mar, naturalmente limpa ou tornada limpa por tratamento adequado, nos quais os moluscos bivalves vivos são colocados durante o tempo necessário para eliminação dos contaminantes microbiológicos, tornando-os assim próprios para consumo humano; 11) Transposição - a operação que consiste em transferir moluscos bivalves vivos para zonas marítimas ou lagunares aprovadas ou para zonas de estuário aprovadas, sob vigilância da autoridade competente, durante o tempo necessário à eliminação de contaminantes. Esta operação não inclui a operação específica que consiste em transferir os moluscos bivalves para zonas mais adequadas ao crescimento ou engorda ulterior; 12) Meios de transporte - as partes reservadas à carga nos veículos automóveis, nos veículos que circulam sobre carris, nas aeronaves, nos porões dos navios ou nos contentores, para transporte por terra, mar ou ar; 13) Acondicionamento - a operação pela qual os moluscos bivalves vivos são colocados em material de embalagem adequado para o efeito; 14) Remessa - a quantidade de moluscos bivalves vivos manipulados num centro de expedição ou tratados num centro de depuração, que é em seguida enviada a um ou mais clientes; 15) Lote - a quantidade de moluscos bivalves vivos apanhados numa zona de produção destinados a ser enviados para um centro de expedição aprovado, para um centro de depuração, para uma zona de transposição ou para um estabelecimento de transformação; 16) Colocação no mercado - a detenção ou exposição destinada à venda, colocação à venda, venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado de moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano no estado cru ou para fins de transformação na Comunidade Europeia, de ora em diante designada Comunidade, com exclusão da cessão directa no mercado local em pequenas quantidades pelo pescador costeiro ao retalhista ou ao consumidor, que devem ser sujeitas aos controlos sanitários prescritos pelas regulamentações nacionais para o controlo do comércio retalhista; 17) Importação - a introdução no território da Comunidade de moluscos bivalves vivos provenientes de países terceiros; 18) Coliforme fecal - a bactéria em forma de bastonete, aeróbia facultativa, gram negativa, não formadora de esporos, citocromo oxidase negativa, que pode fermentar a lactose com produção de gás na presença de sais biliares ou outros agentes tensoactivos com características semelhantes de inibição de crescimento, a 44°C+0,2°C, num período de, pelo menos, vinte e quatro horas; 19) E. coli - o coliforme fecal que produz indol a partir de triptofano a 44°C+0,2°C, num período de vinte e quatro horas.

    CAPÍTULOII Prescrições aplicáveis à produção comunitária 3.° - 1 - A colocação no mercado de moluscos bivalves vivos para consumo humano directo está sujeita às seguintes condições: a) Devem ser originários de zonas de produção que satisfaçam os requisitos do capítulo I do anexo. Contudo, no que se refere aos pectinídeos, esta disposição apenas se aplica aos produtos de aquicultura, tal como se encontram definidos no artigo 2.°, n.° 2, da Directiva n.° 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca; b) Devem ter sido apanhados numa zona de produção e transportados dessa zona para um centro de expedição, para um centro de depuração, para uma zona de transposição ou para um estabelecimento de transformação, nas condições especificadas no capítulo II do anexo; c) Nos casos previstos no presente diploma, devem ter sido sujeitos a transposição em zonas aprovadas para o efeito, que satisfaçam as condições especificadas no capítulo II do anexo; d) Devem ter sido manipulados de modo higiénico e, se necessário, depurados em estações aprovadas para o efeito e que satisfaçam os requisitos do capítulo IV do anexo; e) Devem obedecer às prescrições do capítulo V do anexo; f) Devem ter sido objecto de um controlo sanitário que satisfaça os requisitos do capítulo VI do anexo; g) Devem ter sido acondicionados de modo adequado, de acordo com o capítulo VII do anexo; h) Devem ter sido armazenados e transportados em condições sanitárias satisfatórias, de acordo com os capítulos VIII e IX do anexo; i) Devem ostentar uma marca de salubridade prevista no capítulo X do anexo; 2 - Os moluscos bivalves vivos destinados à transformação ulterior devem observar os requisitos pertinentes do n.° 1 e ser tratados de acordo com os requisitos da Directiva n.° 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1991.

  2. Os responsáveis dos centros de expedição e de depuração devem: a) Colher e analisar regularmente quantidades representativas de amostras destinadas a exame de laboratório, de modo a estabelecer uma relação cronológica, em função das zonas de origem dos lotes, da qualidade sanitária dos moluscos bivalves vivos antes e depois da manipulação num centro de expedição ou num centro de depuração; b) Assegurar um registo em que inscrevam os resultados dos vários controlos, que será mantido para apresentação à autoridade competente; 5.° - 1 - A DGP procederá à aprovação dos centros de expedição e dos centros de depuração após a verificação do cumprimento do disposto na presente portaria, ouvidas as restantes autoridades competentes.

    2 - Pode a DGP conceder aos referidos estabelecimentos, quanto aos requisitos de equipamentos e de estruturas previstos no capítulo IV do anexo, um prazo suplementar, que expira em 31 de Dezembro de 1995, para darem cumprimento às condições de aprovação previstas no citado capítulo: a) Só poderão obter esta derrogação os estabelecimentos que tenham submetido à DGP um pedido de derrogação, que deverá ser acompanhado de um plano e de um programa de obras especificando os prazos em que os estabelecimentos poderão dar cumprimento às referidas exigências; b) Caso seja solicitada uma contribuição financeira à Comunidade, só poderão ser aceites os projectos que satisfaçam os requisitos da presente portaria; 3 - A DGP procederá à elaboração de uma lista dos centros de expedição e dos centros de depuração aprovados, aos quais será concedido um número oficial, transmitindo-a ao IPPAA.

    4 - O IPPAA, na sua qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, comunicará à Comissão da União Europeia a lista referida no número anterior, bem como toda e qualquer alteração da mesma.

    5 - Os estabelecimentos aprovados serão sujeitos à inspecção e controlos regulares, sob a responsabilidade das autoridades competentes, que...

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