Decreto-Lei n.º 112/95, de 23 de Maio de 1995

Decreto-Lei n.° 112/95 de 23 de Maio A harmonização da legislação comunitária traduz-se no desaparecimento das disparidades existentes entre os Estados membros da União Europeia, designadamente em matéria de prescrições sanitárias.

Nestes termos, procede-se à transposição para o direito interno da Directiva n.° 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, e da Decisão n.° 92/92/CEE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de expedição e de depuração de moluscos bivalves vivos, que podem ser objecto de derrogações.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que aprova normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, bem como a Decisão n.° 92/92/CEE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 1992, que fixa as exigências relativas aos equipamentos e estruturas dos centros de expedição e de depuração de moluscos bivalves vivos.

Art. 2.° O regime estabelecido no presente diploma é extensivo à produção e colocação no mercado de equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, excepto na parte que respeita à depuração.

Art. 3.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo, da Saúde e do Mar.

Art. 4.° - 1 - Compete ao director-geral das Pescas licenciar e proceder ao registo e à atribuição do número de controlo veterinário dos estabelecimentos de depuração e de expedição de moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano directo ou à transformação antes do consumo.

2 - São atribuições do Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR), neste âmbito: a) O controlo da qualidade da produção de moluscos bivalves vivos; b) A vigilância dos laboratórios e dos estabelecimentos de depuração e de expedição, na sua qualidade de laboratório nacional de referência no âmbito dos controlos bacteriológicos e de biotoxinas marinhas; 3 - São da competência do presidente do IPIMAR: a) A classificação das zonas de produção de moluscos bivalves; b) A emissão dos documentos de...

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