Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro de 1996

Decreto-Lei n.º 183/96 de 27 de Setembro É imperativo elementar de gestão o enquadramento da actuação das organizações em dois instrumentos fundamentais: o plano e o relatório de actividadesanuais.

O primeiro, para definir a estratégia, hierarquizar opções, programar acções e afectar e mobilizar os recursos. O segundo, destinado a relatar o percurso efectuado, apontar os desvios, avaliar os resultados e estruturar informação relevante para o futuro próximo.

Planeamento e controlo complementam-se e são exigências recíprocas numa qualquer gestão eficiente, às quais, naturalmente, a Administração Pública não pode ser indiferente.

As particularidades e a diversidade das organizações que a integram, a variedade e quantidade dos seus produtos e de utentes que serve, a complexidade dos condicionalismos económicos, jurídicos e políticos que a rodeiam, não podem, em caso algum, justificar a não utilização desses mecanismos por parte dos serviços da Administração Pública.

Verifica-se, no entanto, que, apesar das resoluções e normas que obrigam à elaboração dos planos e relatórios anuais - a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/87, de 8 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho - e de tal prática estar já institucionalizada em largo número de serviços, a sua generalização não é ainda satisfatória, o que é duplamente preocupante, uma vez que reflecte o desrespeito pelo cumprimento da lei e deficientes práticas de gestão.

Importa, pois, impulsionar e generalizar a adopção, sem excepção, destes instrumentos básicos de gestão na Administração Pública.

Associados ao reforço de exigência do plano e relatório de actividades a todos os serviços públicos, destacam-se dois aspectos que pelo facto de serem complementares não deixam de ser essenciais para a eficácia plena destes instrumentos de gestão: a participação e a divulgação.

Assim, definem-se orientações no sentido de o plano e relatório anuais deverem ser processos participados na sua elaboração e divulgados perante os utentes de forma que, através da participação e da informação, se reforce o desejável envolvimento entre a sociedade e a Administração.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Obrigatoriedade do plano e relatório de actividades 1 - Todos os serviços e organismos da administração pública central, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e fundos públicos deverão...

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