Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de Setembro de 1994

Decreto-Lei n.° 244/94 de 26 de Setembro Ao instituir o novo regime de dádiva de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de diagnóstico ou terapêuticos, a Lei n.° 12/93, de 22 de Abril, previu expressamente a existência de um Registo Nacional de não Dadores, bem como a emissão de um cartão individual de não dador.

Importa, em consequência, regulamentar tais mecanismos, a fim de viabilizar um eficaz direito de oposição à dádiva que assegure e dê consistência ao primado da vontade e da consciência individual nesta matéria.

Tratando-se de um direito procedimentalmente dependente, urge a institucionalização de mecanismos que, pela sua simplicidade e eficácia, estejam ao alcance de todos aqueles cujas convicções determinam a sua indisponibilidade para a dádiva post mortem de órgãos ou tecidos.

Atentas as dificuldades de prova que as consultas ao Registo Nacional de não Dadores podem suscitar, consagram-se a obrigatoriedade do registo e arquivo de tais consultas, bem como do respectivo teor, por período temporalmente delimitado.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 12/93, de 22 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Objecto O presente diploma visa regular a organização e o funcionamento do Registo Nacional de não Dadores (RENNDA) e a emissão do respectivo cartão individual.

Artigo2.° Manifestação da indisponibilidade para a dádiva 1 - A total ou parcial indisponibilidade para a dádiva post mortem de certos órgãos ou tecidos ou para a afectação desses órgãos ou tecidos a certos fins é manifestada junto do Ministério da Saúde, através da inscrição no RENNDA mediante o preenchimento adequado pelos seus titulares ou representantes legais de impresso tipo, em triplicado.

2 - O modelo do impresso tipo a que se faz referência no número anterior é aprovado por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo3.° Inscrição no RENNDA 1 - A inscrição no RENNDA é realizada através da apresentação, pelo interessado ou por quem o represente, em qualquer centro de saúde ou extensão, do impresso a que se refere o artigo anterior.

2 - O preenchimento do impresso é controlado, no momento da sua apresentação, pelo funcionário recebedor, através do confronto do teor das declarações de identidade constantes do impresso com o documento comprovativo da sua identidade ou...

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