Decreto-Lei n.º 245/94, de 26 de Setembro de 1994

Decreto-Lei n.° 245/94 de 26 de Setembro Portugal aderiu à Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, pelo Decreto do Governo n.° 4/87, de 15 de Janeiro.

Esta Convenção estabelece princípios e regras uniformes a nível internacional para a determinação da arqueação dos navios a que se aplica.

Com o presente diploma pretende-se regulamentar a Convenção, estender a sua aplicação a todas as embarcações, com excepção das de recreio e dos navios de guerra, e ainda dar cumprimento ao Regulamento Comunitário (CEE) n.° 2930/86, de 22 de Setembro, relativamente às embarcações de pesca.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se a todas as embarcações nacionais, com excepção dos navios de guerra e das embarcações de recreio, aos quais se continua a aplicar legislação especial.

Artigo2.° Definição e tipos de arqueação 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma a arqueação de uma embarcação compreende a arqueação bruta e a arqueação líquida.

A arqueação bruta representa a medida do volume total de uma embarcação, determinada em conformidade com as disposições do presente diploma.

3 - A arqueação líquida representa a medida da capacidade útil de uma embarcação, determinada em conformidade com as disposições do presente diploma.

Artigo3.° Entidadearqueadora 1 - A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) é a entidade competente para determinar a arqueação das embarcações, reconhecer os respectivos cálculos e emitir os competentes certificados.

2 - As embarcações de tráfego local, com excepção das de passageiros, de pesca local e auxiliares locais desprovidas de motor, desde que sejam, nos termos da lei, dispensadas de aprovação de projecto de construção ou modificação, são arqueadas por peritos da capitania do local da arqueação, nomeados pelo capitão do porto, que emite o respectivo certificado.

3 - Dos certificados emitidos em conformidade com o número anterior são enviadas cópias à DGPNTM.

Artigo4.° Regras de arqueação 1 - As embarcações de comprimento igual ou superior a 24 m, que efectuem viagens internacionais, são arqueadas segundo as regras previstas na Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969 (Convenção de 1969), aprovada pelo Decreto n.° 4/87, de 15 de Janeiro.

2 - As embarcações não incluídas no número anterior, com excepção das de pesca, independentemente do...

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