Decreto n.º 4/87, de 15 de Janeiro de 1987

Decreto do Governo n.º 4/87 de 15 de Janeiro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, feita em Londres em 23 de Junho de 1969, cujo texto original em inglês e respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 24 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ARQUEAÇÃO DOS NAVIOS, 1969 Os Governos Contratantes: Desejando estabelecer princípios e regras uniformes sobre a determinação da arqueação dos navios que efectuem viagens internacionais; Considerando que o melhor meio de atingir este fim é a conclusão de uma Convenção; acordaram no seguinte: ARTIGO 1.º Obrigações gerais decorrentes da Convenção Os Governos Contratantes comprometem-se a dar execução às disposições da presente Convenção e seus anexos, os quais fazem parte integrante da presente Convenção. Qualquer referência à presente Convenção constitui simultaneamente uma referência aos anexos.

ARTIGO 2.º Definições Para os fins da presente Convenção, salvo indicação expressa em contrário: 1) 'Regras' significa as regras que figuram em anexo à presente Convenção; 2) 'Administração' significa o governo do Estado cuja bandeira o navio arvora; 3) 'Viagem internacional' significa uma viagem marítima entre um país ao qual se aplica a presente Convenção e um porto situado fora desse país, ou inversamente.

Para este efeito, qualquer território cujas relações internacionais sejam asseguradas por um Governo Contratante ou para o qual as Nações Unidas assegurem a administração é considerado como um país distinto; 4) 'Arqueação bruta' representa a medida do tamanho total de um navio, determinada em conformidade com as disposições da presente Convenção; 5) 'Arqueação líquida' representa a medida da capacidade útil de um navio, determinada em conformidade com as disposições da presente Convenção; 6) 'Navio novo' designa um navio cuja quilha é assente, ou que se encontra em fase idêntica de construção, na data ou depois da data da entrada em vigor da presenteConvenção; 7) 'Navio existente' designa um navio que não é um navio novo; 8) 'Comprimento' significa um comprimento igual a 96% do comprimento total, medido sobre uma linha de água situada a uma altura acima da quilha, igual a 85% do pontal mínimo de construção medido a partir da face superior da quilha, ou o comprimento medido da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme naquela linha de água, se este comprimento for maior. Nos navios projectados com diferença de imersão, a linha de água na qual é medido este comprimento será paralela à linha de água carregada de projecto; 9) 'Organização' significa a Organização Marítima Internacional.

ARTIGO 3.º Âmbito de aplicação 1 - A presente Convenção aplica-se aos seguintes navios que efectuem viagens internacionais: a) Navios registados em países cujo governo seja um Governo Contratante; b) Navios registados em territórios aos quais seja extensiva a presente Convenção, em conformidade com o artigo 20.º; e c) Navios não registados que arvorem a bandeira de um Estado cujo governo seja um Governo Contratante.

2 - A presente Convenção aplica-se a: a) Navios novos; b) Navios existentes que sofram transformações ou modificações que a Administração considere como uma modificação importante da sua arqueação bruta; c) Navios existentes a pedido dos proprietários; e d) Todos os navios existentes, 12 anos após a data da entrada em vigor da Convenção. Contudo, estes navios, com exclusão dos que são mencionados nas alíneas b) e c) do presente parágrafo, conservarão as suas antigas arqueações para fins de aplicação das disposições pertinentes de outras convenções internacionais existentes.

3 - No caso de navios existentes aos quais se torna aplicável a presente Convenção em virtude das disposições da alínea c) do parágrafo 2 do presente artigo, as arqueações não podem ser determinadas em conformidade com os requisitos que a Administração aplicava, antes da entrada em vigor da presente Convenção, aos navios que efectuavam viagens internacionais.

ARTIGO 4.º Excepções 1 - A presente Convenção não se aplica a: a) Navios de guerra; e b) Navios de comprimento inferior a 24 m (79 pés).

2 - Nenhuma das disposições da presente Convenção se aplica aos navios que naveguemexclusivamente: a) Nos Grandes Lagos da América do Norte e no Rio S. Lourenço, para oeste da linha constituída pela loxodromia traçada desde o cabo de Rosiers até West Point, na ilha de Anticosti, pela costa norte desta ilha e pelo meridiano 63º W; b) No mar Cáspio; ou c) Nos rios da Prata, Paraná e Uruguai para oeste da loxodromia traçada desde Punta Rasa (cabo de Santo António), na Argentina, até Punta del Este, no Uruguai.

ARTIGO 5.º Força maior 1 - Um navio que à partida para qualquer viagem não esteja sujeito às disposições da presente Convenção não pode ser obrigado a submeter-se a elas por motivo de qualquer desvio da rota prevista devido a mau tempo ou qualquer outra causa de forçamaior.

2 - Na aplicação das disposições da presente Convenção os Governos Contratantes deverão ter em consideração todos os desvios de rota ou atrasos sofridos por um navio ocasionados pelo mau tempo ou por qualquer outro motivo de força maior.

ARTIGO 6.º Determinação das arqueações A determinação das arqueações bruta e líquida será efectuada pela Administração, que pode, todavia, confiar esta operação a pessoas ou organismos por ela reconhecidos. Em todos os casos, a Administração interessada assumirá inteira responsabilidade pela determinação das arqueações bruta e líquida.

ARTIGO 7.º Emissão do Certificado 1 - Um Certificado Internacional de Arqueação (1969) será emitido a qualquer navio cujas arqueações bruta e líquida tenham sido determinadas de acordo com as disposições da presente Convenção.

2 - Este Certificado será emitido quer pela Administração quer por pessoa ou organismo devidamente autorizado por ela. Em qualquer caso a Administração assumirá inteira responsabilidade pelo Certificado.

ARTIGO 8.º Emissão de um Certificado por outro Governo 1 - Um Governo Contratante pode, a pedido de outro Governo Contratante, determinar as arqueações bruta e líquida de um navio e emitir ou autorizar a emissão ao navio de um Certificado Internacional de Arqueação (1969), de acordo com as disposições da presente Convenção.

2 - Ao Governo que fez o pedido será remetida, logo que possível, cópia do Certificado e dos cálculos efectuados para determinação das arqueações.

3 - O Certificado emitido nestas condições conterá a declaração de que foi emitido a pedido do Governo do Estado cuja bandeira o navio arvora ou irá arvorar e terá o mesmo valor e aceitação que um Certificado emitido nas condições do artigo 7.º 4 - Não será emitido Certificado Internacional de Arqueação (1969) a um navio que arvora a bandeira de um Estado cujo governo não é um Governo Contratante.

ARTIGO 9.º Modelo do Certificado 1 - O Certificado será redigido na língua ou línguas oficiais do país que o passa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT