Decreto-Lei n.º 329/89, de 26 de Setembro de 1989

Decreto-Lei n.º 329/89 de 26 de Setembro Continua a ser preocupante o alto nível de sinistralidade que se observa nas nossas estradas, o que induz à necessidade de intensificar o esforço da disciplina do trânsito e actividade transportadora, bem como o respectivo acompanhamento e sancionamento, com vista a minorar os efeitos perversos apontados.

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres e a Direcção-Geral de Viação desenvolvem, no âmbito das suas atribuições, actividades ligadas à referida disciplina, fiscalização e sancionamento, sendo, entre estas, de destacar a organização do cadastro referente a veículos e condutores, o seu tratamento informático, assim como a tramitação do processo de contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas.

Para a cobertura financeira dos encargos decorrentes do equipamento e acções requeridos para o desempenho das referidas actividades as direcções-gerais mencionadas vêem agora, com a publicação do Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril, reforçados os meios financeiros ao seu dispor, através de uma percentagem das multas e coimas cobradas por transgressões às disposições do Código da Estrada, respectivo regulamento e demais legislação complementar sobre trânsito e actividade transportadora.

O afluxo destas receitas determina a necessidade de criar a estrutura legal adequada à sua recepção e aplicação, por forma a permitir a sua utilização flexível.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, criada pelo Decreto-Lei n.º 38247, de 9 de Maio de 1951, e a Direcção-Geral de Viação, criada pelo Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, são dotadas de autonomiaadministrativa.

2 - A autonomia administrativa entende-se nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, com as necessárias adaptações decorrentes da gestão de receitas consignadas.

Art. 2.º - 1 - É criado um conselho administrativo para cada um das direcções-gerais referidas no artigo anterior, como órgão de gestão financeira, com a seguinte composição: a) O director-geral, que preside; b) Um dos subdirectores-gerais, a nomear por despacho do ministro da tutela; c) O director de Serviços Administrativos; d) O responsável pelo Departamento de Contabilidade.

2 - Compete ao conselho administrativo: a) Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à...

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