Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de Setembro de 2003

Decreto-Lei n.º 225/2003 de 24 de Setembro O Decreto-Lei n.º 159/90, de 18 de Maio, estabeleceu a regulamentação dos processos a observar na obtenção, composição, acondicionamento e rotulagem de sumos e néctares de frutos.

A Portaria n.º 189/91, de 6 de Março, regulamentou o Decreto-Lei n.º 159/90, de 18 de Maio, transpondo, para o direito nacional, a Directiva n.º 75/726/CEE,do Conselho, de 17 de Novembro, modificada pelas Directivas n.os 79/168/CEE,do Conselho, de 5 de Fevereiro, 81/487/CEE, do Conselho, de 30 de Junho, e 89/394/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, fixando o regime a que deve obedecer a produção e comercialização dos sumos e néctares de frutos.

A Directiva n.º 75/726/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro, por ter sido substancialmente alterada, teve de ser codificada, por uma questão de lógica e clareza, facto que ocorreu com a Directiva n.º 93/77/CEE, do Conselho, de 21 de Setembro, por sua vez reformulada pela Directiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, por forma a tornar mais acessíveis as regras relativas às condições de fabrico e de comercialização dos sumos de frutos e determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

Com a Directiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, que revoga a Directiva n.º 93/77/CEE, do Conselho, de 21 de Setembro, são fixados os requisitos essenciais a que devem estar sujeitos os sumos de frutos e determinados produtos similares destinados à alimentação humana para poderem circular livremente no mercado interno.

Em cumprimento do artigo 10.º da Directiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, este diploma transpõe para a ordem jurídica interna as disposições comunitárias relativas às definições e características dos sumos de frutos e dos produtos a eles similares destinados à alimentação humana e ainda as regras que devem reger a sua rotulagem, fixando igualmente os tratamentos, substâncias e matérias-primas que devem ser utilizados no seu fabrico.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana.

Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se aos produtos definidos e caracterizados na parte I do anexo I deste diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º Rotulagem A rotulagem dos produtos abrangidos por este diploma obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, exigindo-se ainda o cumprimento das seguintes regras:

  1. As denominações de venda constantes do anexo I são reservadas aos produtos nele referidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos, sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente artigo; b) Em alternativa às denominações de venda de produtos referidos na alínea a), o anexo III deste diploma, que dele faz parte integrante, contém uma lista das denominações específicas que podem ser utilizadas na língua e nas condições nele definidas; c) Quando um produto for obtido a partir de uma única espécie de fruto, o nome deste fruto deve substituir a palavra 'frutos'; d) No caso dos produtos obtidos a partir de duas ou mais espécies de frutos, com excepção da utilização de sumo de limão, nas condições fixadas no n.º 1 da parte II do anexo I, a denominação de venda deve ser completada pela enumeração dos frutos utilizados por ordem decrescente do volume dos sumos ou polmes de frutos em questão; e) No caso dos produtos obtidos a partir de três ou mais espécies de frutos, a indicação dos frutos utilizados pode ser substituída pela expressão 'Vários frutos', por uma expressão similar ou pela indicação do número de frutos utilizados; f) No caso dos sumos de frutos a que tenham sido adicionados açúcares para fins edulcorantes, deve figurar na denominação de venda uma das indicações 'Adoçado' ou 'Com adição de açúcares', seguida da quantidade máxima de açúcares adicionados, calculada em resíduo seco e expressa em gramas por litro; g) A reconstituição dos produtos definidos na parte I do anexo I, utilizando apenas as substâncias estritamente necessárias a esta operação, não implica a...

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