Decreto-Lei n.º 159/90, de 18 de Maio de 1990

Decreto-Lei n.º 159/90 de 18 de Maio Embora a produção de sumos e néctares de frutos detenha no mercado nacional uma significativa expressão económica, não existe legislação que discipline o seu fabrico e comercialização, deixando, assim, aos industriais do sector inteira liberdade quanto à composição destes produtos.

Tal circunstância foi determinante para o aparecimento de situações díspares que conduziram à impossibilidade de cumprimento, à data da adesão de Portugal às Comunidades, das exigências impostas pelas directivas comunitárias adoptadas nesta matéria, motivando também a prorrogação, por um período de três anos, do prazo previsto para a sua aplicação no Estado Português, de modo a possibilitar a adaptação da indústria às novas exigências.

O presente diploma, colmatando o vazio legislativo existente neste sector da indústria agro-alimentar, acolhe o disposto na Directiva n.º 75/726/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro, e respectivas alterações, que estabelecem regras comuns quanto à composição, modo de fabrico e rotulagem dos sumos e néctares de frutos.

Deste modo, o presente diploma, ao prover a regulamentação que permite individualizar estes produtos face a outros com os quais possam confundir-se, assegura uma correcta informação do consumidor, pelas exigências específicas que estabelece quanto à rotulagem.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma tem como objecto estabelecer a regulamentação dos processos a observar na obtenção, composição, acondicionamento e rotulagemde: a) Sumos, sumos concentrados, sumos desidratados e néctares de frutos destinados ao consumo directo; b) Sumos de frutos utilizados no fabrico de néctares de frutos e sumos de frutos concentrados utilizados no fabrico de sumos ou néctares destinados ao consumodirecto.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os sumos concentrados, sumos desidratados e néctares de frutos destinados a uma alimentação especial e os destinados à exportação para países terceiros.

Artigo 2.º Matérias-primas Os frutos, as características da água, os tipos de açúcar e restantes elementos utilizados na obtenção dos sumos concentrados, sumos desidratados e néctares de frutos são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 3.º Teores de açúcar 1 - As partes do fruto a utilizar na obtenção do sumo e os teores máximos de açúcar permitidos nos sumos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT